A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho requerida por vendedora do Sindicato das empresas de transporte coletivo urbano de passageiros de Goiânia (Setransp) sob a alegação de ter sido vítima de fofocas no ambiente de trabalho sobre sua orientação sexual. A Turma julgadora considerou que não houve provas robustas de prática de falta grave pela empresa e decidiu manter a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que negou os pedidos da trabalhadora.
A vendedora foi contratada pelo Setransp para ocupar o cargo de vendedora folguista nos terminais da empresa na cidade de Goiânia. Conforme os autos, após a funcionária ter faltado um dia de trabalho para levar seu tio ao médico, devido a uma emergência, o seu superior hierárquico a questionou se ela tinha um relacionamento com outra colega de trabalho, a qual também havia faltado ao trabalho no dia seguinte, quando a autora estava de folga. Indignada com o questionamento do supervisor sobre sua vida privada e com a inércia da empresa quanto à propagação da “fofoca”, a vendedora pediu na justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea “e” da CLT, e indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que, para que ficasse caracterizada a falta grave da empresa, apta a ensejar a ruptura contratual pela via indireta, a funcionária deveria comprovar de forma induvidosa que esse boato surgiu (ou espalhou-se) por culpa ou dolo da empregadora e de seus prepostos. Em sua defesa, o Setransp negou os fatos narrados pela funcionária e sustentou que ainda que tal pergunta tenha sido feita, não ocorreu de modo desrespeitoso.
Segundo o relator, não houve produção de nenhuma prova testemunhal nos autos e, pelo teor da conversa gravada pela autora, não foi possível perceber qualquer abuso praticado pelo preposto da empresa. “A conversa gravada pela autora evidencia apenas que o supervisor procurou a reclamante para pedir-lhe cautela com o intuito de evitar justamente que qualquer fofoca a respeito de sua vida privada viesse a público no ambiente de trabalho”, considerou, concluindo que o intuito do supervisor era justamente evitar fofocas a respeito da vida pessoal da obreira e preservar-lhe a honra.
Welington Peixoto entendeu, além disso, que não se pode imputar ao empregador a responsabilidade por todo e qualquer boato ou fofoca que surja no ambiente de trabalho. Portanto, não provado o justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, ficou reconhecida a demissão a pedido da empregada, em face da sua manifesta intenção de dar fim ao contrato de trabalho, e o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
PROCESSO TRT – RO-0010096-65.2016.5.18.0009