TRT-GO não reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e nega indenização a família de caminhoneiro

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a Covid-19 como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho de um motorista carreteiro de Itumbiara (GO) que faleceu em decorrência da doença. O processo foi aberto pela família do trabalhador por entender que, ao ser designado para viagens e trabalhos durante a pandemia, o profissional teria sido exposto ao risco de contaminação.

O juízo de primeiro grau acolheu a interpretação da família do carreteiro e condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A empresa, porém, não se conformou com a decisão e buscou a alteração da sentença. Segundo a defesa da empresa de transportes, todas as precauções preconizadas pelas autoridades sanitárias foram implementadas. A empregadora também afirmou acreditar que o contágio se deu por culpa exclusiva do motorista por não seguir as orientações determinadas para prevenção da Covid-19 e por não manter o distanciamento social indicado pelos órgãos de saúde. 

Diversamente da decisão de primeiro grau, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, não vislumbrou a comprovação do nexo causal e da culpa da empresa pelo adoecimento da vítima. Para ele, os documentos juntados no processo mostram que o risco de infecção não era majorado no ambiente de trabalho. Ao contrário, destacou que, como o próprio motorista preparava suas refeições e dormia no seu caminhão, o risco de contágio pelo  contato com outras pessoas e objetos em restaurantes e  ousadas era na verdade menor.

Pimenta também considerou que o motorista já havia participado de treinamentos sobre os cuidados com a transmissão do vírus e, quando apresentou sintomas da doença, foi orientado pela empregadora a procurar atendimento médico. O relator também destacou que os  pátios em que os  motoristas aguardam  para efetuar o carregamento dos caminhões  são,  via  de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o  adequado distanciamento social. Considerou que dentro das empresas em que o carreteiro atuava durante o desempenho de suas atividades havia controle mais rigoroso, com disponibilidade de álcool gel e medição de temperatura.

Para ele, o processo não apresentou elementos que comprovem que o contato com o vírus se deu durante a jornada de trabalho. Também não foram apresentadas informações que vinculem o contágio à situação de risco acentuado no ambiente da empresa. A decisão também destaca que não houve negligência da transportadora. Sem as referidas provas, e de forma unânime, a indenização à família do trabalhador foi negada. Fonte: TRT-GO

Processo 0010396-03.2021.5.18.0122