TRT-GO afasta condenação de R$ 30 mil por danos morais imposta a Drogasil

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) ao julgar recurso ordinário interposto pela empresa Raia Drogasil S/A afastou, por unanimidade, a condenação por indenização por danos morais de R$15 mil decorrentes de alegado assédio moral e de R$15 mil decorrentes do assalto ocorrido na sede da reclamada.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia condenou a Raia Drogasil S/A. ao pagamento de indenização por danos morais a uma farmacêutica no valor de R$30 mil, em decorrência de um assalto ocorrido na sede da empresa e pela imposição por parte da empresa para que a trabalhadora vendesse medicamentos controlados sem receita médica.

Contra essa condenação, a empresa interpôs recurso ordinário sustentando que a alegação de venda de medicamentos sem receita é distinta da realidade, pois a empresa não aceita essa prática em suas filiais e a farmacêutica, enquanto profissional, possuía total autonomia, meios e dever para se insurgir contra a suposta determinação de venda de medicações controladas sem receitas médicas. Sobre o assalto ocorrido, a empresa afirma que não incorreu em nenhum ilícito, pois nenhuma regra relativa à segurança foi violada, não havendo falar em culpa imputável ao empregador.

A desembargadora Káthia de Albuquerque, relatora do recurso, ao iniciar o julgamento, observou que “para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CRFB, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado”. De acordo com a relatora, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para se falar em direito a indenização por dano moral.

A desembargadora ponderou que não houve provas suficientes acerca do alegado assédio moral, tampouco a possível violação às normas da Anvisa, o que afastaria a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo. “Conquanto a venda de medicamentos sem receita médica seja algo a ser combatido atualmente, por óbvias questões de saúde pública, não se pode concluir automaticamente que apenas por tal razão haja vilipêndio a direitos da personalidade do trabalhador”, considerou a magistrada.

Acerca do pedido de indenização por danos morais decorrentes do assalto ocorrido na unidade de trabalho da farmacêutica, a relatora afirmou que o entendimento da Turma é no sentido de inexistir ato ilícito passível de indenização em casos de reclamantes que entregam mercadorias e recebem valores em espécie ou em cheque, ainda que eventualmente sejam alvos de assaltos, visto que sua atividade não se enquadra como atividade de risco, o que ensejaria a responsabilidade objetiva do empregador.

No caso analisado, ressaltou a desembargadora Kathia Albuquerque, a autora da ação trabalhista desempenhava a função de farmacêutica, não havendo nenhuma chance de imputar à reclamada a responsabilidade objetiva por assalto à unidade em que trabalhava. Assim, a relatora deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar a condenação por danos morais.

PROCESSO TRT18 0013120-26.2016.5.18.0131