TRF-1 suspende liminar que aprovava 199 candidatos no XXX Exame de Ordem da OAB

Ao deferir o agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal da OAB, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu, na noite de quinta-feira (26), os efeitos da liminar que determinava a correção das notas no XXX Exame de Ordem de 199 candidatos filiados ao Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito. Eles entraram com um mandato de segurança coletivo para anular um item da prova prático-profissional de Direito do Trabalho.

O pleito do movimento foi atendido pelo juízo federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e os 199 candidatos tiveram as notas reconsideradas, passando a constar como aprovados no Exame. Entretanto, a decisão do TRF-1, lavrada pela desembargadora Daniele Maranhão Costa, suspende a decisão de primeiro grau do juízo do DF.

No agravo de instrumento, a OAB alertou para o risco de serem “admitidos nos quadros da OAB candidatos considerados inaptos pela banca examinadora, tumultuando a organização administrativa”, entre outras razões. Além disso, que a decisão do juízo viola o tema 485/STF a respeito do controle jurisdicional de ato administrativo em que analisa questões em concurso público.

Conforme o Conselho Federal da OAB, não é permitido ao Judiciário manifestação sobre as questões, suas respostas, formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotados pelas Bancas Examinadora de certames públicos. “Cabendo-lhe apenas o pronunciamento a respeito da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito”, pondera na ação.

Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão Costa apontou que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame […] se restar evidenciada a ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública”. (Conselho Federal da OAB)

Leia aqui a decisão.