Trabalhadores contaminados pelo amianto podem ajuizar ações de indenização em até cinco anos após descoberta da doença laboral

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que trabalhadores que foram contaminados pelo amianto possuem o direito de ajuizar ações de indenização em até cinco anos após a ciência da doença laboral. Apesar de a sentença envolver ex-funcionário da Eternit que trabalhava no Rio de Janeiro em uma das principais indústrias utilizadoras do amianto no país como matéria-prima, a decisão é importante e pode servir de parâmetro para aquelas ações propostas por trabalhadores do Estado de Goiás, que onde está localizada a mineradora Sama. Instalada na divisa com Tocantins, Minaçu tem a única usina de amianto da América Latina, a terceira maior do planeta, menor apenas que uma instalada na China e outra na Rússia.

O TST determinou que a 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deve julgar o caso de servente que trabalhou na empresa entre 1973 e 1996. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) haviam entendido que o caso estava prescrito, pois a ação teria sido ajuizada dois anos após a demissão do servente e a tomada de conhecimento da doença laboral.

“É preciso lembrar que as doenças decorrentes da exposição do trabalhador ao amianto são graves, progressivas, de longa duração e quase sempre fatais. Assim, essas doenças possuem prazo de latência bastante extenso, podendo surgir em até 30 anos a contar da exposição à fibra cancerígena”, ressalta Denise Arantes, advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados, escritório responsável pela reclamação trabalhista e por outras ações do gênero nos últimos anos.

De acordo com Denise, o TST vem entendendo que, no caso da exposição ao amianto, o prazo prescricional começa a fluir somente após a consolidação definitiva da doença e da extensão da incapacidade gerada por ela. “Quanto ao prazo de cinco anos, foi bem aplicado pela Sexta Turma do TST, pois a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, refere-se ao prazo para ajuizar a ação a partir da rescisão do contrato de trabalho. Não há correlação com o prazo prescricional da pretensão indenizatória a contar da ciência inequívoca da lesão”, explica.

O ex-funcionário da empresa recebeu, dezesseis anos após o seu desligamento, diagnóstico de espessamento pleural, doença fruto do contato com o amianto e conhecida como incapacitante e lesiva. Ele pede indenização por danos morais e materiais por conta da suposta falta de medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos do contato com o amianto no antigo trabalho. Segundo o trabalhador, a Eternit ainda escondia entre os seus funcionários os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que poderiam denunciar a propagação da doença.

A Sexta Turma do TST também observou que o diagnóstico da doença foi dado depois da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência do julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidentes de trabalhos e de doenças laborais.