Trabalhadora garante rescisão indireta por irregularidades em pagamento de comissões

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A juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, em Goiás, reconheceu rescisão indireta de uma promotora de vendas da Claro, contrata por uma empresa terceirizada (Live One). No caso, a sentença se deu em razão de irregularidades nos pagamentos de comissões, que eram pagas como prêmios e não integravam o salário da empregada. Embora fossem habituais e pagas pelo atingimento de metas/resultados.

A magistrada esclareceu que foi comprovado o pagamento irregular das premiações – ou seja, comissões – nos últimos seis meses, inclusive com pagamento zerado de parcelas em dois meses. “Considerando que a parcela integra a remuneração, a irregularidade no pagamento motiva a rescisão contratual por falta grave patronal, conforme entendimento jurisprudencial”, disse a juíza. A Claro foi condenada de forma subsidiária.

Segundo esclareceram as advogadas Bruna Rodrigues Passos e Júlia Franco Guimarães, o pedido de rescisão indireta foi feito tendo em vista que o pagamento das comissões não é efetuado da forma correta. Segundo apontaram, as empresas reclamadas descontam valores todos os meses, sob a justificativa de cancelamento da linha. No entanto, sem apresentar qualquer documento que comprove tal alegação.

Sendo assim, diante do reiterado descumprimento por parte das reclamadas, quanto aos pagamentos das comissões, prejuízos financeiros e violação contratual, a reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como, requerer o que lhe é de direito”, disseram as advogadas. Apontaram, ainda, que a contratação de trabalhadores por empresa interposta gera vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo trabalho temporário, que não é o caso dos autos.

Em contestação, a empresa terceirizada alegou que a reclamante recebia uma premiação, a qual era variável e dependia do atingimento das metas relacionadas às vendas efetivadas e validadas pela operadora. E que o pagamento da premiação nunca foi uma promessa de ganho, mas sim, uma expectativa caso atingidas as metas. Já a Claro alegou que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda, em que são discutidos créditos trabalhistas decorrentes da prestação laboral da trabalhadora para aquela outra empresa.

Responsabilidade

A magistrada explicou que A Lei 13.429/2017 trouxe regulamentação às relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros.  De forma ampla e geral, a nova lei reconhece como lícita a terceirização de serviços em qualquer atividade da contratante/tomadora. No entanto, o art. 5º-A, § 5º estabelece que: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

“Como visto, a novel norma legal veio ratificar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.  No caso dos autos, restou devidamente configurada a terceirização, pois a reclamante foi contratada pelo 1º Reclamado, prestando serviços exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada, conforme, inclusive, confessado pelo preposto”, completou. Foram deferidas aas verbas trabalhistas.

Leia aqui a sentença.

ATSum 0010060-94.2024.5.18.0121