Mesmo com IRDR suspendendo ações, aluna garante direito de utilizar Fies sem nota no Enem

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Uma estudante de Medicina garantiu na Justiça o direito de financiar o curso por meio do Financiamento de Financiamento Estudantil (Fies) independentemente das restrições relacionadas aos fatos de já possuir outra graduação e não apresentar nota mínima no Enem. A decisão é do juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que apreciou o caso mesmo existindo IRDR suspendendo o julgamento desse tipo de ação.

Anteriormente, o magistrado havia indeferido tutela de urgência, tendo a autora interposto agravo de instrumento ao TRF1, que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar aos réus (O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e a Caixa Econômica Federal) a concessão do financiamento estudantil.  Contudo, a decisão não foi cumprida.

Conforme explicou no pedido o advogado Henrique Rodrigues de Almeida, da banca Rodrigues & Aquino Advocacia, a aluna é formada em Engenharia de Agrimensura e Cartográfica e, por não encontrar destaque na profissão, decidiu cursar Medicina em universidade particular. Atualmente, ela está no 8º semestre.

Disse que, em razão das altas mensalidades do curso, a estudante não possui mais condição de arcar com os custos da faculdade e a única alternativa para continuar os estudos é o financiamento estudantil pelo Fies. Porém, as regras do programa impedem o acesso ao financiamento para quem já possui uma graduação. Restrição que, segundo o advogado, é inconstitucional.

Ao analisar o pedido, o juiz federal esclareceu, inicialmente, que tem reiteradamente entendido que as exigências estabelecidas pelas normas expedidas pelo MEC para o acesso ao financiamento estudantil, incluindo a restrição para quem já tem graduação, são legítimas. Esse entendimento, aliás, foi esposado na decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Fundamentos 

Contudo, disse que, no caso em questão, o TRF-1 concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pela autora, para permitir a contratação. Dessa forma, o magistrado ressalvou seu ponto de vista e utilizou os fundamentos utilizados pelo desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão como razões de decidir.

Em sua decisão, o desembargador levou em consideração que a estudante já está no 8º período do curso de Medicina. Nesse sentido, disse que seria contraproducente à política pública de inclusão em educação superior negar esse direito à conclusão do curso. “Mormente quando preenchidos os requisitos constantes em Lei, por ocasião do ingresso no curso superior, cuja continuidade resta ameaçada por dificuldades alheias à vontade da recorrente”, ressaltou.

Leia aqui a sentença.

Processo 1011759-55.2023.4.01.3400