Candidato cotista garante reabertura de prazo para entrega de documentos de heteroidentificação

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Um candidato cotista excluído do concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 3/2023 – garantiu na Justiça a reabertura do prazo para a apresentação dos documentos exigidos na etapa de heteroidentificação. Ele alegou não ter conseguido cumprir a etapa devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado pela banca organizadora.

A medida foi concedida pelo desembargador federal João Carlos Mayer Soares, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), que deferiu antecipação da tutela recursal. O magistrado disse que, somente em posse de sua relatoria, foram identificados até agora cerca de nove processos discutindo o mesmo problema. Robustecendo a tese da exordial de que o sistema se encontrava com dificuldades no recebimento de documentos.

O candidato é representado na ação pelos advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada. Segundo esclarecerem no pedido, o candidato se inscreveu para o cargo de Assistente Social, concorrendo a uma das vagas reservadas para negros. Ele realizou a prova objetiva e foi devidamente aprovado, alcançando a 3ª colocação entre os classificados.

Contudo, os advogados pontuaram que os candidatos foram convocados a apresentar os documentos para heteroidentificação antes mesmo de participarem da etapa de prova objetiva. Porém, devido à instabilidade no sistema on-line disponibilizado, ele não conseguiu cumprir a exigência no prazo estabelecido.

Conforme ressaltaram, o candidato tentou anexar os documentos em diferentes horários, mas sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento. Diante das inúmeras tentativas e, em vias de esgotar o prazo, ele tentou contato telefônico por várias vezes em número disponibilizado no edital, mas sem sucesso.

Os advogados pontuaram que, se a empresa organizadora do certame oferece a via on-line como único meio disponível aos candidatos para inscrição no concurso e envio de documentos, deve prover suporte tecnológico suficiente para suportar a realização de inúmeras inscrições e uploads. Sob pena de ser responsabilizada e condenada a disponibilizar novo prazo para prática do ato por parte do candidato.

Boa-fé da parte acionante

Em primeiro grau o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. “Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos. Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros”, disse.

Pontuou, ainda, que, nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos. “Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos. Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada”, completou o desembargador.