TJGO suspende descontos de cartão de crédito consignado não solicitado por aposentada

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A Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença e concedeu tutela de urgência que suspende descontos de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário de uma consumidora. No caso, a parte alegou que, mesmo não tendo solicitado, a instituição financeira tem feito descontos mensais, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho.

No pedido, os advogados Max Paulo Correia e Arthur Costa alegaram que a aposentada não solicitou o cartão de crédito consignado e que o desconto mensal tem prejudicado o custeio das suas necessidades básicas. Explicaram que, como nessa modalidade de empréstimo há depósito de quantia total do limite e, mensalmente, se cobra apenas os valores mínimos da fatura, a dívida se torna impagável.

Esclarecem que o TJGO já emitiu súmula que reconhece o RMC como ilegal, tendo em vista que não há disponibilização de plástico e não ocorre envio de faturas para escolhas do consumidor. Porém disseram que algumas instituições continuam com essa modalidade de empréstimo financeiro.

Em primeiro grau, o pedido liminar para suspensão das parcelas foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que, ao menos à primeira vista, não restou demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.

O magistrado salientou que não há indícios concretos de que foram repassadas à consumidora todas as informações detalhadas do referido ajuste, tampouco foi demonstrado o uso regular da tarjeta por ela.

“Soma-se a isso, o fato de que todos os meses há o pagamento de parcelas desta operação, porém, não existe nenhuma previsão de término dos descontos, o que só reforça a sua suposta onerosidade excessiva, a justificar a momentânea suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante”, disse.

Igualmente, disse que está evidenciado nos autos o periculum in mora, dado o risco de que a eventual não concessão da medida de urgência poderá acarretar ao resultado útil do processo, além de prejudicar, em última análise, a própria vida financeira da agravante.

Leia aqui o acórdão.

5243506-88.2023.8.09.0174