A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de cumprimento de uma sentença transitada em julgado pela falta de intimação de advogados. No caso, os causídicos requereram, na origem, substituição dos patronos e habilitação no processo. O que não ocorreu.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador A. Kafuri, que entendeu que a ausência de cadastramento dos causídicos da parte no sistema eletrônico, substabelecidos sem reservas de poderes, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme artigos 272, 280 e 281 do CPC. 2.
“A nulidade dos atos processuais praticados após o requerimento de habilitação deve ser reconhecida, tendo em vista o prejuízo causado à parte, que não teve ciência dos atos processuais, da sentença e do julgamento do recurso de apelação cível”, disse o relator.
No caso, foi acolhida exceção de pré-executividade e declarados nulos todos os atos praticados após o pedido de habilitação dos advogados nos autos de origem, inclusive a sentença e acórdão proferido. Foi determinado o devido cadastramento dos causídicos.
Pedido não atendido
Segundo explicaram os advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, foi apresentado, nos autos de origem, substabelecimento sem reserva de poderes, oportunidade em que se pugnou pela substituição dos patronos e pela intimação desses de todos os atos subsequentes. O que não ocorreu.
O caso é referente a uma ação de cobrança promovida por uma empresa contra a parte em questão. Sendo proferida sentença condenatória a qual determinou o pagamento da dívida, que ultrapassa R$ 300 mil.
Os advogados observaram que não foi oportunizada defesa à parte, que se deparou com os autos já transitados em julgado, tendo ocorrido sentença e acórdão no 2º Grau. “Não foi realizada qualquer intimação ou sequer habilitação dos advogados, mesmo com juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e pedido expresso mais de uma vez”, disseram.
Ao analisar o caso, o relator verificou que, no caso, não havia outro advogado cadastrado nos autos, já que o primeiro substabelecimento ocorreu sem reservas de poderes. “Sendo evidente o prejuízo da parte ré, que não teve ciência da sentença proferida, do prazo recursal e do julgamento do recurso”, pontuou.
Trânsito em julgado
Kafuri explicou, ainda, que trânsito em julgado não impede a declaração de nulidade absoluta por ausência de intimação regular dos advogados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento do STJ é o de que o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo – impedem a constituição da relação processual. E constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Trata-se de vícios transrescisórios.
Leia aqui o acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5849416-91.2024.8.09.0051