Um produtor rural conseguiu no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o reconhecimento da impenhorabilidade de 120 hectares de uma propriedade de 269,2 hectares, localizada em Ivolândia, no interior do Estado. A área protegida corresponde a quatro módulos fiscais, enquanto os aproximadamente 149,2 hectares excedentes continuam sujeitos à execução movida pelo Banco do Brasil.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJGO, que reformou entendimento de primeiro grau e acolheu recurso do produtor, representado pelo advogado João Domingos, fundador do escritório que leva seu nome. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O ponto central do julgamento foi definir se o fato de a propriedade superar quatro módulos fiscais impediria, por si só, qualquer proteção contra penhora. A resposta do Tribunal foi negativa.
Segundo o relator, ultrapassar o limite legal não leva necessariamente à perda integral da garantia. Para o colegiado, é possível preservar a fração equivalente a quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar, mantendo-se a constrição judicial sobre a área excedente.
Proteção parcial
Em primeiro grau, o pedido havia sido rejeitado porque o imóvel possui 269,2 hectares, o equivalente a aproximadamente 8,97 módulos fiscais. Em Ivolândia, cada módulo fiscal corresponde a 30 hectares.
O juízo havia entendido que, por se tratar de uma propriedade maior, não seria possível “fatiar” o imóvel para reconhecer a impenhorabilidade de apenas uma parte.
Ao analisar o recurso, o TJGO adotou entendimento diferente. O relator destacou que a proteção conferida à pequena propriedade rural busca preservar um núcleo produtivo mínimo necessário à manutenção econômica do produtor e de sua família.
O desembargador ressaltou que não se trata de transformar artificialmente uma média propriedade em pequena propriedade rural. O imóvel continua com sua extensão total para os demais efeitos legais. A limitação ocorre apenas em relação à proteção executiva.
Com isso, a área correspondente a quatro módulos fiscais ficou protegida, enquanto o excedente permanece disponível para os atos de execução.
Exploração familiar comprovada
Outro ponto considerado pelo colegiado foi a comprovação de que a propriedade é efetivamente utilizada na atividade agropecuária familiar.
Foram analisados documentos como Cadastro Ambiental Rural (CAR), declarações de ITR, notas fiscais, Guias de Trânsito Animal (GTAs), cadastro de produtor rural, faturas de energia elétrica e fotografias das instalações e do rebanho.
Segundo o acórdão, os elementos demonstraram continuidade da atividade pecuária e vinculação do produtor ao imóvel. O Tribunal também registrou que cabe ao executado comprovar a exploração familiar, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O ponto central é preservar as condições para que o produtor e sua família continuem trabalhando. Neste caso, a comprovação da exploração familiar permitiu o reconhecimento da proteção de 120 hectares, mesmo com a propriedade ultrapassando quatro módulos fiscais. A dívida continua sendo cobrada, mas com respeito à parcela reconhecida como impenhorável”, afirmou o advogado João Domingos.
Área terá de ser delimitada
A decisão também estabeleceu que o produtor não poderá escolher livremente quais 120 hectares ficarão protegidos.
A delimitação deverá ser feita no juízo de origem, com análise técnica da configuração física da propriedade e da área efetivamente destinada à exploração familiar.
Deverão ser considerados fatores como localização das benfeitorias e instalações produtivas, acessos, disponibilidade de água, continuidade territorial, currais, infraestrutura e manutenção da funcionalidade econômica da unidade rural.
Também deverão ser observadas as normas agrárias, ambientais, administrativas e registrais aplicáveis.
Hipoteca e origem da dívida
O colegiado afastou ainda o argumento de que a proteção não poderia ser reconhecida porque o próprio produtor havia oferecido o imóvel em garantia hipotecária.
O relator observou que a jurisprudência do STJ considera a proteção da pequena propriedade rural matéria de ordem pública e, portanto, não afastada pela constituição voluntária de hipoteca.
O TJGO também registrou que o reconhecimento da impenhorabilidade não depende de a dívida executada ter origem diretamente na atividade rural. O requisito relevante é a comprovação de que a área protegida funciona como instrumento de trabalho e fonte de sustento da família.
A execução poderá prosseguir sobre aproximadamente 149,2 hectares, após a individualização da parcela de 120 hectares que permanecerá protegida.
Processo 5591507-29.2026.8.09.0076
































