A 10ª Vara Cível de Goiânia rescindiu um contrato verbal de locação de imóvel comercial, confirmou definitivamente a retomada da posse pela proprietária e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva imissão na posse. Também foi fixada indenização de R$ 10.160,84 por danos materiais, decorrentes de débito de energia elétrica atribuído à substituição não autorizada do medidor do imóvel.
A sentença foi proferida pela juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, que julgou procedentes os pedidos da locadora. O réu foi considerado revel porque, embora citado, não apresentou contestação.
Atuaram em favor da proprietária os advogados Jaime Pio Gomes, Renan Macedo Vilela Gomes e Eula Wamir Macedo Vilela Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes, Renan Vilela & Wamir Advogados Associados.
Locação verbal
A ação foi proposta em agosto de 2025 e envolvia duas salas comerciais localizadas no Parque Santa Rita, em Goiânia. Segundo a autora, a locação havia sido firmada verbalmente, por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 1 mil e vencimento no dia 10 de cada mês.
A proprietária alegou que o locatário passou a atrasar reiteradamente os pagamentos. Sustentou ainda que houve alteração na estrutura do imóvel sem sua autorização, com a substituição do medidor de energia elétrica, situação que teria provocado débito perante a concessionária.
Em julho de 2025, o inquilino foi notificado extrajudicialmente sobre a rescisão da locação, com concessão de 30 dias para desocupação voluntária e pagamento dos prejuízos apontados. Diante da ausência de solução, a locadora ajuizou a ação de despejo por infração contratual, cumulada com cobrança de encargos e indenização por danos materiais.
Imóvel foi encontrado fechado
Durante a tramitação do processo, o juízo concedeu liminar de despejo e determinou a desocupação do imóvel.
Em março de 2026, uma oficiala de justiça constatou que as salas estavam fechadas, com as portas baixadas. Um vizinho informou que o estabelecimento permanecia fechado havia aproximadamente um mês.
Posteriormente, outra diligência constatou o encerramento das atividades e que as portas de aço estavam soldadas externamente. Diante da situação, o juízo autorizou a imissão da proprietária na posse, inclusive com ordem de arrombamento.
A retomada foi posteriormente efetivada e confirmada de forma definitiva na sentença.
Revelia
O locatário foi regularmente citado, mas não apresentou defesa. A magistrada reconheceu a revelia e explicou que, nessa situação, há presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, desde que eles não contrariem os demais elementos existentes no processo.
No caso, a juíza considerou que os documentos apresentados e as certidões dos oficiais de justiça davam suporte às alegações da proprietária.
A existência da locação verbal foi reconhecida a partir da notificação extrajudicial e de outros elementos do processo. Já o abandono foi confirmado pelas diligências realizadas no imóvel.
Aluguéis até a retomada da posse
Ao analisar a cobrança dos aluguéis, a magistrada ressaltou que a obrigação do locatário permanece até a efetiva retomada do imóvel pelo locador.
Por isso, o réu foi condenado ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não quitados durante o período contratual até a data em que a proprietária foi imitida na posse. O valor mensal considerado na sentença foi de R$ 1 mil, com atualização monetária e juros.
A juíza declarou rescindida a locação por culpa exclusiva do locatário, levando em consideração a falta de pagamento e as infrações às obrigações previstas na Lei do Inquilinato.
Débito de energia
A sentença também acolheu o pedido de ressarcimento relacionado ao fornecimento de energia elétrica.
Segundo a proprietária, o medidor havia sido substituído sem sua autorização, dando origem a débito vinculado ao imóvel. A magistrada considerou comprovado, diante dos documentos apresentados e dos efeitos da revelia, um passivo de R$ 10.160,84.
O locatário foi condenado a ressarcir esse valor, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros nos parâmetros estabelecidos na sentença.
Além das condenações, o réu deverá reembolsar as custas e despesas processuais antecipadas pela locadora e pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Processo: 5680244-20.2025.8.09.0051
































