TJGO reconhece ilegitimidade de associação criada apenas para entrar com ação civil pública

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Para ajuizamento válido de ações civis públicas, as associações devem demonstrar a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.

Com esse entendimento, o desembargador Breno Caiado, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação de Defesa do Consumidor, do Meio Ambiente e de Outros Interesses Difuso ou Coletivo (Adecoma) em ação contra uma loteadora de condomínios.

No processo, a entidade buscava a anulação de contratos firmados entre a loteadora e seus moradores. Porém, em defesa da empresa, os advogados Arthur Baia e Dyogo Crosara, do escritório Crosara Advogados, ressaltaram que a associação não é formada por condôminos e que foi criada pelo advogado da parte autora apenas para entrar com a ação.

Eles destacaram que a associação é dotada de legitimidade desde que “esteja constituída há pelo menos um ano e ostente pertinência temática com o fim perseguido em juízo”. No caso, a Adecoma foi constituída em 30 de abril de 2021, tendo sido proposta a ação civil pública em agosto de 2022.

“Ela foi criada em generalidade, sem que possua verdadeira representatividade da categoria defendida, conforme prevê a legislação”, expôs Crosara. Ele lembrou, ainda, que a associação é ré em ação que tramita no âmbito da Justiça Federal, na qual é analisada sua utilização para o exercício irregular da advocacia, com captação ilícita de clientes.

Decisão

Os argumentos foram reconhecidos pela magistrada de primeiro grau e reconsiderados pelo desembargador. Breno Caiado pontuou que as finalidades da Adecoma, “além de genéricas, abrangem assuntos amplos e desconexos entre si (meio ambiente e consumidor e outras tantas especificidades), o que afasta a possibilidade de se reconhecer a pertinência temática da associação autora, em relação aos seus fins institucionais, com a defesa de consumidores adquirentes de imóveis que tenham sido responsabilizados pelo pagamento de ITU/IPTU, pretensão abordada na inicial.”

Diante disso, o relator negou provimento ao recurso da associação. “De todo o exposto, tem-se que a associação recorrente, ante o demasiado generalismo do seu estatuto social, carece de pertinência temática para a interposição da lide, conforme posto na sentença recorrida, desaguando em sua ilegitimidade ativa”.

Leia aqui o acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5496646-68.2022.8.09.0051