A Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu tutela de urgência para limitar em 30% descontos de consignados em benefício de uma aposentada. No caso, os descontos chegavam ao patamar de quase 99% da remuneração mensal, comprometendo a subsistência da parte em questão. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
Em seu voto, o relator levou em consideração entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o desconto em folha de pagamento, quanto a prestações de empréstimo pessoal, não pode ultrapassar 30% da remuneração mensal.
No pedido, os advogados Aksel Cândido Araújo, Diego Parreira da Cruz e Thaffer Nasser Musa Mahmud explicaram que a mulher, que é aposentada por invalidez, recebe a importância de R$ 2.750,83. Após realizar um primeiro empréstimo, a instituição financeira passou a descontar 50% da aposentadoria. Devido a dificuldades financeiras, ela procurou o banco para negociação, contudo foi induzida a realizar novo consignado.
Os advogados ressaltaram que, somados os descontos dos dois empréstimos, ela está recebendo apenas R$ 44,96. Disseram que essa condição traz risco inclusive a sua subsistência e de sua família. Apontaram a aplicação da lei do superendividamento. Contudo, em primeiro grau o pedido foi negado.
Em análise do recurso, o relator observou que a renda mensal da aposentada se encontra comprometida com empréstimos consignados, sem contar as dívidas não consignadas. “O que demonstra alto grau de comprometimento da sua renda mensal e risco de prejuízo irreparável ao seu sustento”, disse em seu voto.
Salientou que é pacífico o posicionamento do STJ no sentido de que os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. “O risco de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos em patamar elevado, pois enseja o comprometimento da subsistência da recorrente”, completou.
5373005-09.2023.8.09.0051