TJGO disponibiliza no Projudi/PJD ícone de prioridade no trâmite das ações de falência e recuperação judicial

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Acolhendo o pedido de providências da Dux Administração Judicial S/S Ltda., no bojo do Processo Administrativo (Proad) n° 202103000267535, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou a inclusão de ícone de prioridade no trâmite dos processos de recuperação judicial e falência e seus incidentes no sistema Projudi e PJD.

A novidade foi possível após realização de estudo jurídico e técnico pelo 3º juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas. Ele entendeu que Lei nº 11.101/2005, que regula a
recuperação judicial, confere mesmo aos pedidos de falência e seus incidentes preferência de tramitação sobre outros feitos quando estiverem em curso perante varas de competência geral, conforme artigos 75, § 1º e 79.

Nessa perspectiva, nota-se, segundo ele, que um processo de recuperação judicial e falimentar reúne os interesses não apenas dos devedores e credores que objetivam a satisfação dos seus créditos, como também podem influenciar no gerenciamento de crises dos mais diversos setores da economia brasileira.

Ferramenta

Com isso, a prioridade foi inserida no Projudi-PJD envolvendo o nome e a aplicabilidade para “Recuperação – Falência – Incidentes Conexos”. E, segundo o magistrado, o tema também foi inserido no conteúdo de vídeo didático que será publicado em breve, para ciência dos usuários acerca das dezenas de novações inseridas nos últimos meses no Projudi-PJD.

Além disso, foi determinada a expedição de ofício-circular aos desembargadores que atuam nas Câmaras Cíveis, aos juízes substitutos em segundo grau, aos juízes auxiliares da Presidência, aos magistrados de 1º grau com atuação nas varas cíveis não especializadas, bem como aos secretários de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça informando sobre o mecanismo de preferência criado.

Segundo os sócios fundadores da Dux Administração Judicial, Diogo Siqueira Jayme e Gustavo Antônio H. Cabral Filho, a novidade objetiva efetivar mesmo o direito constitucional dos agentes envolvidos no procedimento de soerguimento e liquidação à celeridade e duração razoável do processo. E, da mesma forma, assegurar a aplicação prática e irrestrita do Princípio da Preservação da Empresa e da Otimização dos Ativos (Going Concern Value), os quais tendem a ser prejudicados em caso de demora no desfecho dos procedimentos.