TJGO determina que candidato de concurso para agente penitenciário tenha prova corrigida

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Wanessa Rodrigues

Um candidato a vaga de Agente de Segurança Prisional de 3ª Classe do concurso para a Diretoria Geral da Administração Penitenciária de Goiás (ASP-DGAP)conseguiu na Justiça o direito de ter a prova discursiva corrigida. Ele foi eliminado na prova objetiva por apenas um ponto. Porém, o candidato aponta que há questões com vício de elaboração e com conteúdo na exigido no edital. A liminar foi concedida pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Advogado Agnaldo Bastos representou o candidato na ação.

O candidato, representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, relata que foi eliminado na prova objetiva, sendo impedido de prosseguir na próxima etapa, necessitando de apenas um ponto para ter sua redação corrigida. Diz que a situação poderia ter sido evitado se não houvesse questões com vício de elaboração. Observa que a questão nº 09, por exemplo, traz conteúdo programático não previsto, o que macula o princípio da vinculação ao edital.

Salienta o candidato que, ao se fazer uma breve análise do conteúdo programático de Conhecimentos Gerais – Língua Portuguesa é possível constatar a inexistência da menção ao tema Manual de Redação da Presidência da República. Apesar do referido Manual impactar os meios e atos de comunicação oficial, houve equívoco da banca examinadora em cobrar tal conteúdo na referida questão sem a menção no instrumento convocatório, não sendo ainda tal questão clara e objetiva.

Aponta que, além de não ter previsão no Edital, a questão também se torna ilegal pelo fato de contrariar de forma flagrante o Artigo 31 e 70 da Lei 19.587/2017, pois a resposta que a Banca considerou como correta, contraria o próprio Manual da Redação da Presidência da República.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que, para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do Impetrante (fumus boni iuris e periculum in mora). O desembargador disse vislumbrar a existência dos requisitos legais, necessários ao deferimento da liminar pretendida “a princípio, vejo o perigo da demora, porque o Impetrante será excluído do certame, caso não obtenha a tutela mandamental provisória”.

“Daí, defiro a liminar pleiteada, tão somente, para determinar que a Banca Examinadora efetue a correção da prova discursiva do impetrante, de forma a não ser desclassificado do concurso em questão, e, caso obtenha êxito, seja mantido nas fases seguintes”, completou.

Processo 5019904.94.2020.8.09.0000