A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu habeas corpus e determinou a soltura de um acusado de participação no roubo de uma carreta com 32 toneladas de milho, em Itumbiara, no interior do Estado. Ao seguirem voto do relator, desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, os magistrados consideraram que o homem é primário, tem bons antecedentes e possui residência fixa. A liberdade provisória foi concedida mediante medidas cautelares.
A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na existência do crime em investigação, doloso e punível com pena máxima de reclusão superior a quatro anos, a presença de indícios de autoria e necessidade de resguardo da ordem pública. No entanto, segundo o relator, não foram consideradas as circunstâncias e condições pessoais acusado.
No pedido, o advogado Walter Camilo da Silva Neto ressaltou que não há nos autos provas de que o acusado vá conturbar de qualquer forma o andamento da persecução penal. Nem indícios que ele pretende coagir testemunhas ou até mesmo conturbar de qualquer forma o andamento do processo até o seu desfecho.
Apontou as condições pessoais do paciente, primário, bons antecedentes, possui residência fixa, onde reside com sua mãe e suas irmãs. Além disso, que possuía trabalho lícito até a época do fato. Pontuou ainda que a gravidade do crime não pode por si só ser principal motivador da cautelar preventiva, muito menos como justificativa atemporal para manutenção, sem avaliar os critérios de contemporaneidade da medida mais gravosa.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que não foi considerando, em relação ao paciente, se tratar de primário e sem antecedentes. Além do que ele comprovou endereço fixo no distrito da culpa, não havendo, a princípio, elementos capazes de levar à convicção segura que irá obstaculizar a instrução criminal ou mesmo frustrar a aplicação da lei penal.
O magistrado entendeu que, embora se verifique a gravidade do suposto crime praticado, é cabível a concessão de liberdade provisória ao paciente, eis que a Suprema Corte “em reiterados pronunciamentos, tem afirmado que, por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.”
“Assim, deve o paciente ser colocado em liberdade, contudo, em um juízo de prudência, diante da natureza do delito, entendo que é recomendável resguardar a devolução da liberdade do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, completou o relator.
A prisão
O acusado foi preso em flagrante no último dia 21 de junho, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º incisos II e V do CP, porque, juntamente com outros dois indiciados, supostamente teria efetuado o roubo de um caminhão. Eles teriam levado o condutor para um cativeiro em Itumbiara e foram detidos por uma unidade da Polícia Rodoviária Federal na cidade de Monte Alegre de Minas (MG). Após audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva. Os envolvidos são acusados de crime de roubo majorado por arma de fogo e cárcere privado.
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HABEAS CORPUS N° 5397311-31.2023.8.09.0087