Justiça determina restituição de mais de R$ 2 mi a vítimas do golpe de pirâmide financeira

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A juíza Márcia Alves Martins Lobo, da 1ª Vara Cível de Águas Claras, determinou que empresas e sócios de um grupo econômico, acusados de golpe de pirâmide financeira por meio de aluguel de criptomoedas, reembolse duas vítimas que aportaram mais de R$ 2 milhões no negócio. A magistrada declarou a nulidade dos negócios jurídicos realizados entre as partes. No caso, o grupo em questão teria aplicado o golpe em todo o país.

Segundo relataram os advogados Lara Fernandes Ribeiro, Muniel Augusto S. Vieira e Agnato Fernandes Ribeiro, as vítimas celebraram com uma empresa do grupo Contratos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Protocolos (Criptoativos). A promessa era de recebimento de rentabilidade mensal. Atualmente, as consumidoras possuem o patrimônio total de R$ 2.291.297,37, referentes a contratos e aportes realizados.

Contudo, segundo os advogados, a empresa parou de repassar as rentabilidades (aluguéis), bem como atrasou o pagamento dos contratos findados. O grupo apenas emitiu comunicado no qual informou aos clientes que a situação seria resolvida brevemente e estaria passando por uma reestruturação administrativa.

Os advogados apontaram que há inúmeras reclamações de outros clientes em idêntica situação. Acostaram aos autos notícias que relatam histórias de centenas de pessoas que perderam suas economias e fortunas ao confiar seu dinheiro às referidas empresas.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que é evidente que uma operação fundada na especulação sobre as flutuações do enigmático mercado de bens digitais, envolvendo moeda digital, não pode ter remuneração fixa. Se, na verdade o tem, é porque dissimula verdadeiro empréstimo a juros superiores aos permitidos em Lei, situação muito comum à construção de esquemas fraudulentos envolvendo pirâmides financeiras.

No caso, o ‘locador’ entregou os seus recursos e a ‘locatária’, por seus “traders”, iriam aplicá-los no mercado e entregar percentual decorrente dos lucros, operação que demanda autorização da CVM, mesmo porque quem está apto a colocar tais títulos no mercado são instituições financeiras. Portanto, conforme a juíza, o negócio é nulo.

“Nesse contexto, comprovado que os réus agiram de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros e, ausente autorização da CVM, há que se reconhecer a nulidade dos contratos e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante. Ressalte-se que a nulidade é decorrência lógica da fundamentação da inicial e, ainda, pode ser declarada de ofício”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

0712777-75.2022.8.07.0020