TJGO anula júri por impossibilidade de condenação lastreada em prova produzida no inquérito policial

Sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do TJGO realizada ontem (3)
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu, nesta quinta-feira (3), o recurso da defesa e anulou o julgamento do Tribunal do Júri realizado no dia 3 de novembro de 2022 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia (GO), que havia condenado dois acusados de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP) por participação na morte de uma pessoa ocorrida no dia 6 de fevereiro de 2017, por volta das 21h, em frente a um estabelecimento comercial situado no Setor Aeroporto, nesta Capital.

Os executores do crime dirigiram um veículo até o local onde se encontrava a vítima e efetuaram vários disparos de arma de fogo que causaram a sua morte.

Um dos acusados teria concorrido para o crime, obtendo a exata localização da vítima e repassando-a para o mandante que, por sua vez, a repassou aos executores. O outro acusado foi condenado por ter sido o mandante do crime. Os executores do homicídio não foram identificados ou processados.

Em decorrência da decisão dos jurados, o juiz de direito Eduardo Pio Mascarenhas da Silva fixou as penas dos acusados em mais de 12 anos de reclusão.

De acordo com o processo, a vítima trabalhava como agente funerário autônomo, e chegou a estar envolvido na chamada “Operação Papa-Defunto”, deflagrada em julho de 2016 pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor (Decon), que apurou a conduta de agentes funerários que atuavam de forma irregular, aliciando pessoas em frente ao prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social (Semas) e de outros órgãos públicos. Ela teria sido assassinada por causar prejuízo financeiro a um dos acusados, então proprietário de uma funerária em Goiânia.

A defesa dos acusados, exercida pelos advogados Roberto Serra da Silva Maia e Danilo dos Santos Vasconcelos, destacou no recurso apreciado pelo TJGO que “não poderiam os jurados ter condenado os acusados tomando por base os indícios reunidos no Inquérito Policial, os quais não restaram confirmados em sede judicial e sob o crivo do contraditório”.

A tese defensiva foi acatada por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal do TJGO que, pela primeira vez, decidiu por anular julgamento pelo Tribunal do Júri face à impossibilidade de condenação lastreada na prova produzida no Inquérito Policial.

O desembargador Edison Miguel da Silva Jr. afirmou em seu voto: “eu estou entendendo, pela primeira vez, que o Júri aqui tem que ser anulado”. Para ele, “de acordo com as novas orientações consolidadas na jurisprudência superior, a decisão dos jurados deve estar amparada em prova jurisdicionalizada, o que não ocorreu na hipótese, sendo impositiva a submissão dos réus a novo júri”.

O voto do desembargador relator Edison Miguel da Silva Jr. foi acompanhado pelos desembargadores Nicomedes Domingos Borges e João Waldeck Félix de Sousa.

Processo: 0010069-98.2018.8.09.0175