TJGO concede aposentadoria por invalidez mesmo com laudo pericial apontando incapacidade parcial para o trabalho

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) conheceu do recurso de apelação cível interposto por um trabalhador para reformar sentença da comarca de Itumbiara, julgando procedente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

O voto unânime foi relatado pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda. Ele citou precedentes do Tribunal Superior de Justiça (STJ) de que para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213//91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Isso mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.

O homem ajuizou a ação visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em acidente de trabalho sofrido em 1º de setembro de 2016, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade para o exercício da atividade laborativa. Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual de Itumbiara pontuou que o conteúdo técnico contido no documento não traz a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial (o qual não demonstrou incapacidade laborativa omniprofissional).

O homem foi vítima de acidente de trabalho, que lhe ocasionou fratura de ossos do tarso – cuneiforme (porção proxima do pé , conhecido como retropé) – evoluindo para osteoartrose de tarso esquerdo”. Conforme os autos, ele sempre exerceu funções de trabalho braçal (mais de 26 anos como trabalhador rural), é semianalfabeto (somente assina o próprio nome) e conta com quase 50 anos.

Inconformado com a decisão singular, o homem recorreu ao TJGO. O relator, em que pese a incapacidade funcional do apelante ser parcial e não total, entendeu que é certo que, diante do quadro apresentado, ele encontrará evidentes dificuldades para ser reinserido ao mercado de trabalho. Sobretudo diante da sua idade – atualmente com 47 anos, grau de escolaridade baixo (possui ensino fundamental incompleto). E também pela lesão permanente no tarso esquerdo que o impossibilita de caminhar longas distâncias e carregar peso excessivo, indispensável à realização de serviços rurais ou aqueles relacionados à função que desempenhava antes do acidente de trabalho em questão.

“Assim, diante da limitação permanente sobre o tarso esquerdo do apelante, e considerando a sua idade e condição socioeconômica, sobressai o direto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo ele receber os respectivos proventos enquanto permanecer nessa condição”, concluiu o desembargador Anderson Máximo de Holanda. Fonte: TJGO

Apelação Cível nº 5013925-21.2019.8.09.0087.