Tam terá de restituir e indenizar consumidor por cobrança indevida de passagens aéreas

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a restituir e indenizar um consumidor por cobrança indevida. A empresa não estornou valor referente a uma tentativa de compra em cartão de crédito. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de mais R$ 7, 5 mil, de repetição de indébito. Os magistrados seguiram voto do relator juiz Rozemberg Vilela da Fonseca.

Segundo explicou no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, o consumidor adquiriu duas passagens aéreas para Mendoza, na Argentina. Contudo, antes de concluir a compra, o autor fez cinco tentativas com um referido cartão, mas, em todas elas, não constou nada no sistema da companhia aérea.

Dessa forma, relatou o advogado, o consumidor foi informado pela empresa a realizar a aquisição das passagens com outro cartão, além disso que as tentativas anteriores seriam estornadas. Ocorre que a companhia aérea fez o estorno de somente quatro compras e não das cinco, conforme havia prometido. O autor tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito.

Em primeiro grau, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível, esclareceu que a empresa não produziu nenhuma prova que demonstrasse de forma cabal que atendeu satisfatoriamente a parte autora, destinatário final de seus serviços.

“Por essa perspectiva, para contrapor-se à pretensão do requerente, cabia à requerida comprovar o estorno das cinco compras efetuadas, o que não ocorreu, como determina o art. 373, inciso II, do CPC, de forma a evidenciar a inexistência de danos ao autor”, disse. O magistrado observou que o serviço prestado apresentou falhas em sua execução.

Má prestação do serviço

Assim, salientou o juiz, foi caracterizada a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em questão, o juiz ressaltou que a má prestação do serviço é evidente pela inércia da requerida em demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do autor.

Observou que o autor foi cobrado indevidamente, do valor das passagens, razão pela qual determinou a devolução em dobro da referida quantia. Além disso, que a situação descrita nos autos tem o condão de gerar danos morais, pois o consumidor “enfrentou verdadeira peregrinação para tentar resolver seu problema, procurando inúmeras vezes a requerida, sem que suas solicitações fossem atendidas”, completou.

Leia aqui a sentença.
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5418530-14.2023.8.09.0051