Suspensa exigibilidade de dívida e excluída negativação de consumidor que já quitou débito

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Um consumidor que permaneceu negativado mesmo após a quitação da dívida conseguiu na Justiça liminar para que uma instituição financeira e uma empresa de cobrança excluam seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao conceder a medida, o juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, também suspendeu a exigibilidade do crédito em questão.

No caso, segundo explicou Luísa Carvalho Rodrigues, advogada coordenadora do escritório Artur Camapum Advogados Associados, a dívida é oriunda de contrato de financiamento de veículo, que foi objeto de busca e apreensão e, posteriormente, levado a leilão. Contudo, diante de do fato de o banco não ter notificado o devedor sobre o procedimento, foi determinada, em ação judicial, a conversão em perdas e danos, mediante a liquidação do contrato.

A referida ação transitou em julgado em julho de 2021. Contudo, conforme relatou a advogada, embora a dívida já tenha sido liquidada, o consumidor vem sofrendo, diariamente, excessivas cobranças indevidas, além de continuar com seu nome inscrito nos órgãos de proteção.

“Sendo assim, a partir da data em que se considerou liquidado o contrato, deveriam os réus terem interrompido toda e qualquer cobrança, além de que, deveriam ter retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes”, pontuou a advogada. A manutenção da negativação, afirmou, tem causado prejuízos ao autor, como a dificuldade em realizar empréstimo.

Inclusão indevida

Ao analisar o pedido, a juíza disse que a prova documental carreada aos autos se mostra hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Salientou que é indevida a inclusão dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista se tratar de obrigação já regularmente quitada em ação judicial que já teve sentença transitada em julgado.

Assim, ressaltou ser imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para retirar seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, ante a inexistência do débito, bem assim suspender sua exigibilidade.

“Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), pois a manutenção da negativação dos dados da parte autora durante todo o trâmite do presente processo, inclusive nos graus de recurso, certamente lhe causará danos de difícil reparação”, completou a magistrada.

5615188-11.2023.8.09.0051