A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença da Justiça Federal de Goiás que julgou improcedente o pedido que objetivava a liberação de um veículo marca Chevrolet, modelo Camaro S22, investigado em ação penal pela suposta prática do crime de peculato.
No recurso, a apelante alegou, entre outros pontos, que não foi apresentada nenhuma prova de que manteve negócios, recebeu valores ao menos conheceu o investigado na operação que resultou na apreensão de seu veículo.
Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o bem apreendido só poderá ser devolvido a terceiros se comprovada a propriedade, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Terceiro de boa-fé
O magistrado verificou que a apelante juntou instrumento particular de compre e venda de veículo a prazo e anexou a comunicação de venda junto ao Detran de Goiás.
E explicou que, no contrato de consignação do veículo, o proprietário realiza a venda junto a uma concessionária, porém, a propriedade só é transmitida a após quitarção todas as parcelas. Desse modo, a última parcela do veículo seria de junho de 2018, mas a ordem de bloqueio foi emitida em abril de 2018, portanto, quando o veículo não estava registrado em nome da apelante.
Diante do exposto, afirmou, ser fato que a apelante está na posse do veículo desde 2017, sem qualquer notícia de envolvimento ou participação no delito investigativo.
“O exame dos presentes autos, e daqueles no bojo dos quais foi deferida a medida cautelar que resultou no sequestro do veículo revela que, passados mais de 5 anos, não se tem notícia de que a apelante seja alvo da persecução penal, ou de que haja provas de que tenha relação com os fatos sob investigação, devendo ser a pessoa física enquadrada como terceiro de boa-fé”, afirmou o magistrado.
O relator votou por dar provimento à apelação para determinar a liberação da restrição judicial do bem.
Processo: 1016864-09.2020.4.01.3500