Suspensa decisão que determinava quebra de sigilo bancário de escritório de advocacia de Goiânia

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O desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), acolheu nesta segunda-feira (23), podido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), contra ato do juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a quebra do sigilo bancário de um escritório de advocacia contratado por uma cooperativa executada.

Nos autos da ação, em fase de cumprimento de sentença, a exequente alegou que a parte executada (uma cooperativa) passou a impedir que os recursos pagos pelos mutuários fossem creditados em sua conta, com o fim de fraudar à execução. Desta forma, a exequente postulou a quebra do sigilo bancário da sociedade advocatícia, cujo pedido foi deferido pelo juízo impetrado.

Diante deste caso, a OAB-GO, por meio de sua Procuradoria de Prerrogativas, impetrou Mandado de Segurança por entender que houve violação do princípio do devido processo legal, bem como ao princípio do contraditório e ampla defesa, “uma vez que o escritório de advocacia não era parte no processo e que sequer foi ouvido nos moldes do art. 10 do CPC”.

Além disso, sustentaram ofensa ao Estatuto da OAB, pois a decisão questionada resultou em violação “às prerrogativas da advocacia, afastando a inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado (art. 7º, inciso II da Lei nº 8.906/94), sem observar o direito à intimidade envolvido na análise do caso concreto que passa pelo sigilo de receitas e despesas ligadas ao exercício da advocacia”.

Decisão

Diante do apresentando, o desembargador concluiu pela relevância dos fundamentos apresentados, notadamente quanto as prerrogativas do advogado, seus direitos fundamentais, especialmente, a privacidade e intimidade.“Por outro lado, a quebra do sigilo bancário, evidencia a quebra de sigilo profissional, sem que o referido escritório de advocacia seja parte executada na relação, abrindo ainda precedente para que desestabilize a confiança que deve existir entre o contratante e seu patrono.

Desse modo, diante da evidente probabilidade do direito, aliada à possibilidade de dano irreparável caso se espere a decisão final (art. 7º, III da Lei nº 12.016/09), emergindo com magnitude o risco de prejuízo, eis que o ato já foi determinado e o processo está em andamento, defiro a liminar pleiteada, concedendo o efeito suspensivo à decisão”. Fonte: OAB-GO

Processo 5550052.65.2019.8.09.0000