O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a prova produzida em processos e julgamentos de crimes sexuais em que há violações de direitos fundamentais da vítima, especialmente em relação a dignidade e honra, pode ser considerada ilícita. Em sessão do Plenário Virtual encerrada na sexta-feira (27), o Plenário reconheceu a repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1541125 (Tema 1451), e a tese a ser fixada no julgamento do mérito, ainda sem data marcada, deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.
Caso
O caso envolve acusado de ter drogado e estuprado uma mulher em 2018, em uma boate em Jurerê Internacional (SC). No recurso ao STF, a jovem narra que, na audiência em que foi ouvida como vítima, sofreu sarcasmo, ironia, ofensas, humilhações e insinuações sexuais “do mais baixo nível” do advogado de defesa do acusado.
Ela argumenta que a situação ocorreu sem a intervenção do juiz, do promotor de justiça e do defensor público, o que violaria o princípio constitucional da dignidade humana. Por isso, pede a anulação da sentença que absolveu o acusado, por entender que seu depoimento, viciado pelas ofensas, teria servido de suporte para a absolvição.
Segundo a autora do recurso, o laudo pericial confirmou a ocorrência de relação sexual, a perda da virgindade e a presença de material genético do acusado em suas roupas íntimas. Sustenta, ainda, que testemunhas e o próprio promotor de Justiça – que se manifestou pela absolvição do réu – corroboraram a tese de que ela estava em estado de vulnerabilidade. O acusado foi absolvido por insuficiência de provas em primeira instância, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar o recurso, manteve a sentença.
No RE, a mulher sustenta, entre outros pontos, que deve haver a revaloração da prova, porque “a palavra da vítima, mesmo sendo o elemento probatório primordial, foi valorada de maneira inadequada”. Por isso, pede que seja reconhecida a nulidade da audiência em que ocorreu deu seu depoimento e de todos os atos subsequentes, com o retorno do processo ao juízo de primeiro grau,
A defesa do réu, por sua vez, argumenta que o TJ-SC avaliou de forma minuciosa o depoimento de M. prestado em juízo, confrontando-o com todos os demais elementos de prova produzidos na instrução e com suas declarações na fase investigativa. Para a defesa, a realização de uma nova audiência, com a anulação de mais de dois anos de instrução processual, não poderá conduzir o caso a um resultado diferente.
Revitimização
Em sua manifestação pela repercussão geral do recurso, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a relevância da controvérsia está na necessidade de definir os limites do contraditório e da ampla defesa no processo penal a fim de assegurar o devido processo legal e o respeito aos direitos fundamentais da vítima.
Segundo ele, os direitos relativos a dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem assumem maior importância na apuração de crimes sexuais. “A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre a importância da palavra da vítima em caso envolvendo a apuração do cometimento do grave delito de estupro”, afirmou.
A seu ver, a discussão sobre a licitude da prova obtida em condições como as verificadas no caso é imprescindível para determinar e reforçar a conduta a ser adotada pelos atores processuais em situações envolvendo vítimas de crimes sexuais, além de definir a extensão de suas responsabilidades por ações ou omissões que resultem em revitimização.
Novas leis
O relator lembrou que o caso em questão serviu de referência para a edição de leis para coibir condutas de revitimização em apurações de crimes contra a dignidade sexual, como a Lei 14.245/2021 e a Lei 14.321/2022. No mesmo contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, em que foram formalizados conceitos e recomendações pelas quais o Poder Judiciário brasileiro poderá ajustar a atuação dos órgãos jurisdicionais.
Precedentes
O ministro Alexandre de Moraes destacou, ainda, que o STF se deparou recentemente com os temas tratados no recurso quando julgou inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres (ADPF 1107) e ao afastar a tese da “legítima defesa da honra” (ADPF 779). “Em que pese a relevância dos precedentes, deve-se reconhecer que a mulher continua sendo tratada, social e institucionalmente, em papel de inferioridade em relação ao homem”, afirmou. Fonte: STF



























