O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu sentença de Goiás que afastou a exigência de cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) de uma empresa de Goiás optante do Simples Nacional. O entendimento foi o de ausência de lei estadual em sentido estrito que autorize a tributação. Em Goiás, a exigência está prevista em Decreto Estadual (nº 9.104/2017).
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reformado a sentença com base no Tema 517 do STF, de repercussão geral. A tese é a de é constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional. Independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Contudo, ao analisar o recurso, interposto pelo advogado Wesley Junqueira Castro, que representa a empresa em questão, o ministro explicou que o referido tema da repercussão geral não se aplica ao presente caso.
Isto porque, naquele paradigma, o STF consignou que a cobrança do Difal de ICMS de sociedade empresária optante do Simples deve estar alicerçada em lei em sentido estrito estadual. “Hipótese diversa da presente, em que a exigência encontra guarida em ato normativo secundário”, disse o ministro.
No recurso, o advogado sustentou violação ao art. 150, I, da Constituição Federal. E sustentou justamente que a cobrança do Difal do ICMS das sociedades empresárias optantes do Simples Nacional deve estar embasada em lei em sentido estrito e não em decreto, como o caso de Goiás.
Leia aqui a decisão do STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.435.860