A Caixa Econômica Federal foi condenada a indenizar e restituir um consumidor que teve valores retirados de forma indevida de sua conta, por meio de saques e compras em cartão de crédito. O juiz Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), arbitrou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, e determinou a devolução de R$ 2.040,24.
No pedido, o advogado Filipe Vicente da Silva Batista, com auxílio do estagiário Bruno Licio, relatou que o consumidor notou que pequenos valores estavam sumindo da sua conta, em transações não reconhecidas por ele. Ao constatar o problema, tentou solução junto à instituição financeira, mas foi informado que o banco não era responsável pela fraude. Foi registrado Boletim de Ocorrência.
O advogado observou, porém, que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços disponibilizados. E que, neste mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
Em contestação, a Caixa argumentou que as transações questionadas foram realizadas com utilização de cartão magnético e aposição de senha pessoal do correntista, o que afasta a responsabilidade do banco quanto à condenação de pagamento dos danos alegados. E que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas.
Responsabilidade
Ao analisar o caso, o magistrado disse que detalhamento das transações apresentado pelo banco é omisso em relação à utilização de cartão magnético para a conclusão dos saques questionados. No que concerne às compras efetivadas com cartão, disse que, embora a documentação indique terem sido concluídas com uso de cartão dotado de chip, não há qualquer informação acerca da utilização de senha pessoal para a efetivação das movimentações.
Salientou que esses dados são insuficientes para que se caracterize anuência ou autorização outorgada pelo requerente para a concretização das operações ou outra situação de fortuito externo, aptas a afastar a responsabilidade da instituição financeira. “As informações em questão, ao contrário, reforçam a fragilidade do nível de segurança das transações concluídas por meio dos canais administrados pela CEF, que admitem alteração de dados por terceiros não autorizados”, disse o juiz federal.
Além disso, ressaltou que, por ter o banco a obrigação de garantir a higidez e a segurança das transações financeiras, não pode alegar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para se eximir da responsabilidade, quando concretizada alguma fraude ou golpe no contexto desta atividade.
PROCESSO: 1049679-88.2022.4.01.3500