Em decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli, do STF, julgou procedente a Reclamação interposta pelo escritório Nelson Wilians Advogados contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-1) da 1ª Região, no Rio de Janeiro, que havia reconhecido vínculo trabalhista entre advogada associada e a sociedade de advocacia.
O escritório apontou a existência de contrato válido de associação entre uma advogada e a sociedade de advogados. “Ainda que existente instrumento particular formalizando o vínculo associativo — o que, diga-se de passagem, é plenamente legítimo e admitido no ordenamento jurídico brasileiro — o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu haver vínculo trabalhista nos moldes definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, sem ao menos possuir competência para tanto, reconheceu a invalidade do contrato de associação”, argumentou o advogado Nelson Wilians.
De acordo com ele, “tratando-se de relação eminentemente civil, sequer caberia à Justiça do Trabalho apreciar a validade do contrato de associação, ainda que alegada a existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos na CLT, posto que a competência delimitada no art. 104, inciso I da CF é restrita às ações oriundas da relação de trabalho”.
Segundo o advogado, “além de existir expressa autorização legal para a contratação mediante a celebração do contrato civil de associação, excluindo-se, como consequência, o vínculo empregatício, esta Suprema Corte já se manifestou no julgamento da ADPF 324, ADC 48 e ADI 5625 acerca da possibilidade de existirem outros regimes de contratação, que não unicamente o previsto na CLT”.
O ministro Dias Toffoli acatou os argumentos, com base em precedentes favoráveis em casos semelhantes analisados pelo Supremo, nos quais se reconheceu, diante da compatibilização entre os valores do trabalho e da livre iniciativa, a validade de outras formas de organização e divisão do trabalho para além da relação de emprego regulada pela CLT, como é o caso do contrato de associação entre advogado e escritório de advocacia, previsto na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e disciplinado pelo Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
Assim, destacando expressamente “a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida, como na hipótese dos autos — contrato de associação firmado entre a advogada e a sociedade de advogados”, o ministro Dias Toffoli acolheu a Reclamação do escritório Nelson Wilians Advogados, cassando o acórdão do TRT por afronta à autoridade da Suprema Corte e à eficácia das indicadas decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.