STF julgará se conselho profissional responde a regime de precatórios

A possibilidade de submissão dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisões judiciais teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 938.837 foi movido pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que é a Caixa de Assistência dos Profissionais do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).

Para o TRF-3, os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios. No RE, a entidade alega que o artigo 100 da Constituição Federal, que trata da forma de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que, apesar de possuírem natureza autárquica, são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, apresentou o recurso à deliberação do Plenário Virtual e, em sua manifestação, entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico e econômico.

Isso porque, segundo o julgador, a resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.

Lewandowski também considerou ser evidente a “transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos”, uma vez que o tema envolve interesse de todos os conselhos de fiscalização profissional. O ministro também observou que o Supremo ainda não se pronunciou especificamente sobre a matéria.

O presidente do STF ressaltou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, o Plenário da Corte apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.649/1998, que tratam dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mas “não se decidiu sobre a natureza dos bens dos conselhos de fiscalização profissional, nem se seriam penhoráveis ou não”. Lewandowski também citou nesse sentido o julgamento da Reclamação (RCL) 4.645. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.