STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre advogada autônoma sem contrato homologado na OAB e escritório

Publicidade

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que havia reconhecido vínculo de emprego entre uma advogada autônoma e um escritório de advocacia. O entendimento foi o de que não foi observada a jurisprudência da Corte quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Morais, citou a ADPF 324 e o Tema 725 da Repercussão Geral. A tese fixada é a de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

O ministro salientou que, transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego. Legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de advogados associados, sem vínculo de emprego, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dando concretude ao art. 15 da Lei 8.906/1994.

No caso em questão, segundo explicaram os advogados Rodrigo Badiani Bortolotti e Wendell Rodrigues da Silva, que representam o escritório de advocacia, o vínculo havido entre as partes era associativo/parceria. E que a prestação de serviços pela advogada em questão era feita sem qualquer tipo de subordinação jurídica e que a remuneração paga mensalmente consistia no adiantamento da participação dos resultados obtidos nos processos nos quais ela atuava.

Em primeiro grau, foi reconhecido o vínculo de emprego entre as partes sob o fundamento de não ser o caso de contratação de advogado na forma do estatuto da OAB, com condenação do escritório ao reconhecimento do vínculo e pagamento de verbas trabalhistas. O TRT de Goiás manteve a sentença e, posteriormente, negou seguimento à Recurso de Revista que, foi objeto de Agravo de Instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ingressarem com Reclamação Constitucional no STF, os advogados demonstraram ao tribunal a validade da contratação, mesmo sem sua homologação junto a OAB, e apontaram que a decisão do TRT de Goiás contraria a decisão do STF em sede da ADPF nº. 324, com efeitos da Repercussão Geral fixado no Tema 725.

Em seu voto, o ministro reconheceu a validade da contratação, esclarecendo que a decisão reclamada, portanto, ao considerar ilícita a contratação de advogada associada fundada tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera as conclusões do STF no julgamento da ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral. A Primeira Turma do STF, por unanimidade, negou provimento aos recursos da advogada e Procuradoria Geral da República.