Somente o titular do direito pode propor ação de reparação de danos materiais ou morais

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar o pedido de duas mutuárias de financiamento habitacional de indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida referente a um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que não pertencia mais a elas. A decisão do Colegiado foi unânime.

Consta dos autos que as autoras firmaram contrato de financiamento com a CEF, vindo a receber proposta para liquidação da dívida pelo valor de R$ 8.800,68, montante que veio a ser pago por sua procuradora e detentora da posse do bem financiado. Mesmo após o pagamento sobrevieram novas cobranças sobre o mesmo motivo.

O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a ilegitimidade ativa das autoras e extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual as mutuárias recorreram ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não se pode dizer que as autoras sofreram danos morais em razão do tratamento alegadamente recebido por sua procuradora na agência da Caixa, tampouco em razão da cobrança por equívoco enviada, já que não foram elas que efetuaram o pagamento voltado à quitação do mútuo”.

Segundo a magistrada, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que ninguém pode litigar em nome próprio na defesa de direito alheio, conforme determina o art. 6º do CPC/73, em vigor à época da propositura da ação, carecendo assim as autoras de legitimidade processual.

Processo nº: 2007.35.00.018928-6/GO