Servidores que se recusaram a tomar vacina contra a Covid-19 ou que atrasaram segunda dose deverão retornar ao trabalho presencial, decide desembargador

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Wanessa Rodrigues

A Justiça determinou que, além dos servidores estaduais que já completaram o calendário vacinal, aqueles que atrasaram a segunda dose da vacina contra a Covid-19 e os que se recusaram a receber o imunizante devem voltar ao trabalho presencial. Isso observando-se as disposições do Decreto 9.751/20, com redação dada pelo Decreto 9.914/21. A decisão é do desembargador Marcus da Costa Ferreira, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O magistrado acolheu embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Assim, retificou decisão liminar dada em mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico).

Inicialmente, a liminar suspendeu o retorno ao regime de trabalho presencial até julgamento final da ação ou completa imunização de todos os servidores do Poder Executivo Estadual. Ressalvados os casos em que o teletrabalho ou DFCP seja inviável.

Contudo, no recurso a PGE frisou que a liminar foi obscura quanto ao aspecto subjetivo, especialmente em razão de não pontuar a evolução da vacinação no Estado. Além disso, esbarra em algumas situações peculiares, como a dos servidores que se recusam a vacinar, aqueles que atrasaram e os que já estão imunizados. Além disso pontuou que a decisão não esclarece se abrange todos os servidores do executivo ou apenas os filiados ao Sindipúblico.

Ao analisar o recurso, o desembargado reconheceu que, apesar da fundamentação da decisão liminar ressaltar a necessidade de cumprimento do calendário vacinal, o fato é que na parte dispositiva foi omissa.

Assim, disse que é inegável que a suspensão dos efeitos do art. 3º, do Decreto n. 9.751/20, com redação dada pelo Decreto n. 9.914/21, deve ser no sentido de “manter os servidores filiados ao impetrante no regime de teletrabalho ou no regime de DFCP, até a completa imunização com uma ou duas doses da vacina contra a Covid-19, o que deve perdurar até o julgamento final da presente ação”.

Além disso, visando adequar as especificidades de cada caso, o magistrado disse que servidores que atrasaram a segunda dose; que não se vacinaram (apesar de já implementada a idade permitida para imunização); ou que já completaram o calendário vacinal devem voltar ao trabalho. Esclareceu, ainda, que servidores não filiados ao Sindipúblico não são abrangidos pela decisão, ante a ausência de legitimidade do sindicato.

Corte de ponto

A PGE ressalta que a decisão reforça as informações da nota oficial divulgada na tarde de ontem (27/08). A nota esclareceu que não há decisão liminar ou norma legal assegurando a permanência em regime de teletrabalho dos servidores públicos que, por escolha própria, se recusam a tomar vacina. Sendo orientado o retorno imediato ao trabalho em regime presencial. A PGE também reitera que a recusa acarretará consequências legais, tais como corte de ponto.

Leia aqui a decisão.