Por ser mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que requer cuidados especiais, uma servidora pública estadual conseguiu liminar para que o Estado de Goiás promova a redução proporcional de sua jornada de trabalho em 25%. Ou seja, de seis para quatro horas e meia diárias, com efeitos retroativos à propositura da ação, sem prejuízo em seus vencimentos e ao exercício do cargo público que ocupa.
A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Ele entendeu que a “negativa de redução de carga horária de trabalho a servidora pública estadual da área da saúde, que tem sob seus cuidados criança com deficiência, implica em verdadeira afronta a direito social constitucionalmente garantido a pessoa nessa condição, diante da necessidade de ser acompanhada e cuidada pela mãe, reflexo da proteção maior da criança com deficiência, circunstâncias que se lhe forem negadas, poderão ocasionar-lhe prejuízos de toda ordem”.
A servidora sustentou que é estatutária ativa da Secretaria de Estado da Saúde, que negou administrativamente o pedido. Ela atua no cargo de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 30 horas semanais, das 7 às 13 horas. Para ela, ao ter o seu pedido negado, a SES violou seu direito de acompanhar o filho nas atividades e tratamentos que lhe foram prescritos pelos profissionais que o assistem.
“A priori, inquestionável que a Administração Pública vincula-se à estreita observância do princípio da legalidade; contudo, a doutrina e a jurisprudência mais modernas, acertadamente, indicam a superação da mera submissão do ato administrativo à lei, fundada na estreita legalidade, para melhor adequação da atuação da Administração Pública no ordenamento jurídico”, salientou o magistrado.
O juiz destacou ainda que tanto a legislação geral dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei nº 20.756/2020, quanto a Lei nº 18.464/2014, à qual se submete especificamente a servidora em questão, preveem a prestação ou permitem a redução de carga horária nos limites de seis horas diárias ou 30 horas semanais, o que, por si só, não justifica o ato de negar à servidora a redução da jornada, porque supostamente a previsão legal só alcançaria servidores com carga horária de oito horas por dia.
Para ele, cabe ao Poder Judiciário considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás ou dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, mas no ordenamento jurídico vigente como um todo, em especial no princípio constitucional da igualdade e nos preceitos pertinentes à proteção da criança e da pessoa com deficiência, tudo em atenção já mencionado da juridicidade. Com informações do TJGO
Processo nº 5199215-18.2022.8.09.0051