O Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá determinou que o Estado de Mato Grosso promova, no prazo de 30 dias, a remoção definitiva de um servidor do Instituto de Defesa Agropecuária (Indea-MT) da unidade de Nova Xavantina para a de Barra do Garças, por motivo de saúde.
A decisão foi proferida pela juíza de direito Glenda Moreira Borges, que homologou o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga Rúbia Apolônio.
O servidor é representado pelos advogados Sérgio Antônio Merola Martins, Luiz Fernando Ribas e Lyzandra Castro Leão Brito, do escritório Merola & Ribas Advogados, com sede em Goiânia (GO).
Contexto
Conforme apontado pelos advogados, o servidor exerce a função de Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal (Fedaf), perfil médico-veterinário, e alegou enfrentar problemas de saúde que exigem acompanhamento contínuo, além de quadro clínico delicado em sua esposa.
Com base em recomendação médica, solicitou administrativamente a remoção para cidade mais próxima da família, pedido submetido à perícia médica oficial da Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração (SAD).
O laudo pericial concluiu pela necessidade da transferência, destacando que a mudança contribuiria para o tratamento psicológico e evitaria agravamento do quadro depressivo, com risco de autoextermínio. Mesmo diante desse parecer, o pedido foi indeferido pela Administração, motivando a judicialização da demanda.
Defesa do Estado
Na contestação, o Estado de Mato Grosso argumentou que o pleito de remoção não configura direito subjetivo, mas ato discricionário da Administração, dependente da conveniência e da oportunidade do serviço público. Sustentou que, ainda que exista parecer médico favorável, a transferência depende da existência de vaga disponível e da compatibilidade funcional entre as unidades.
A defesa também afirmou que o indeferimento do pedido observou os critérios previstos na Lei Complementar Estadual nº 04/1990, especialmente o §1º do artigo 51, que condiciona a remoção a pedido à disponibilidade de vagas e à análise administrativa de viabilidade.
Fundamentação judicial
Ao analisar os autos, porém, a magistrada entendeu que o servidor preencheu todos os requisitos legais e que a Administração Pública não poderia negar a remoção sem justificativa idônea, uma vez que a perícia médica oficial reconheceu expressamente o risco à saúde e à vida.
A decisão destacou que a remoção por motivo de saúde é ato vinculado, e não discricionário, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que o deferimento não depende do interesse da Administração, mas apenas da comprovação técnica da necessidade.
“A modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, constituindo verdadeiro ato vinculado”, citou a sentença, reproduzindo precedentes do TRF-1 e do STJ.
A magistrada também enfatizou que a concessão da remoção atende aos princípios constitucionais da proteção à família e da garantia à saúde, previstos nos artigos 226 e 196 da Constituição Federal.


























