Separadora de material reciclável obtém direito ao recebimento de dano moral por misoginia

Publicidade

Trabalhadora obtém direito ao recebimento de dano moral por misoginia. A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Formosa, Kleber Moreira. Ele entendeu que ficou provada a violação ao princípio constitucional da não discriminação e, por isso, condenou uma empresa de alimentos saudáveis ao pagamento da reparação arbitrada em R$ 5 mil,  por discriminação contra a mulher.  Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO).

Entenda o caso

Na ação trabalhista, a separadora de material reciclável pediu a responsabilização da empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer, com relação à função por ela exercida, vínculo de emprego apenas com os homens.

O juiz, na sentença, deferiu o pedido da empregada, explicando que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”. 

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que ficou provado que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Assim, concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.  

O juiz de primeiro grau acrescentou que, conforme artigo 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”. E que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu. Isto porque ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, pela existência do dano imaterial e, considerando que a indenização deve ser arbitrada conforme os critérios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, condenou a empresa de alimentos saudáveis ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão.