Sancionado pelo Executivo lei que suspende cobrança da dívida ativa em Goiás

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Foi sancionada pelo Poder Executivo a Lei nº 20.840 (originalmente projeto de lei nº 3328/20) que suspende, extraordinariamente, no âmbito da Secretaria de Estado da Economia, medidas administrativas de cobrança da dívida ativa: inscrição do débito em dívida ativa, encaminhamento da solicitação de ajuizamento de execução fiscal à Procuradoria-Geral do Estado e denúncia do parcelamento. Além disso, a legislação determina ressalvas e detalhamentos para a aplicabilidade das referidas medidas.

A justificativa da lei é que ela é necessária, diante da atual crise financeira imprevisível e motivada por calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, e o resultante impacto econômico-financeiro sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes.

Para tanto, a Secretaria da Economia aponta os seguintes motivos: a decretação de situação de emergência na saúde pública de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (covid-19), especialmente pelas consequências de retração que a medida provocou na economia goiana. Assim, a proposta de suspender, extraordinariamente, a inscrição de débitos em dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 190-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE); bem como o encaminhamento de solicitações de ajuizamento de execução fiscal a Procuradoria-Geral do Estado, se for o caso, nos termos previstos no artigo 190-B do CTE.

E, depois de colocar outros motivos, salienta que o parágrafo único do artigo 2º da lei tem a finalidade de estabelecer prazo para que a Secretaria de Estado da Economia promova a inscrição do débito para com a Fazenda Pública Estadual em dívida ativa, sendo esse de, até 90 dias, contados do último dia do mês correspondente ao fim da situação de emergência na saúde pública em Goiás, relativamente aos processos administrativos encaminhados para esse fim até o último dia da situação de emergência.

Frisa também que o artigo 3º da minuta busca impedir a decadência dos débitos para com o Estado, excetuando a de as situações para as quais a suspensão prevista nessa lei implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do artigo 156 da Lei nº 5.171, de 25 de outubro de 1966. Fonte: Alego