No contexto da fiscalização ambiental em imóveis rurais, uma das medidas de maior impacto para o produtor é o embargo ambiental de área produtiva. Os prejuízos são inúmeros: o embargo pode paralisar completamente uma atividade agropecuária; afetar a obtenção de financiamentos bancários; barrar a comercialização de grãos, entre outros.
Para entender melhor o instituto do embargo é preciso, no entanto, compreender a distinção entre os momentos em que um embargo pode ser aplicado, sendo imprescindível entender essa classificação para uma atuação mais estratégica perante os órgãos ambientais.
A legislação ambiental admite duas espécies distintas de embargo ambiental: o acautelatório e o sancionatório. Ambos podem ser aplicados por órgãos ambientais, como o IBAMA ou as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, mas obedecem a pressupostos jurídicos e finalidades distintas.
O embargo cautelar é uma medida preventiva, adotada no momento da fiscalização, com o objetivo de evitar a continuidade de um suposto dano ambiental. Trata-se de um instrumento de precaução, que pode ser aplicado antes mesmo do julgamento do auto de infração.
Essa modalidade de embargo, em razão da sua natureza cautelar, pode ser aplicada sem mesmo a comprovação definitiva do dano ambiental. Da mesma sorte, se no curso do processo administrativo ficar comprovado que a área não deveria ser objeto de embargo, ou se as providências de regularização já foram adotadas, os seus efeitos podem ser cessados antes mesmo do julgamento do processo administrativo.
Já os embargos sancionatórios tratam de uma sanção administrativa formal, aplicada após o julgamento do auto de infração, e ao final do processo; com garantia ao contraditório e à ampla defesa. Neste caso, o embargo se consolida como uma sanção definitiva, associada à confirmação da infração ambiental.
Por ser julgada juntamente com o Auto de Infração, esta medida depende do regular trâmite do processo administrativo, bem como de uma decisão emitida pela autoridade competente. Além disso, é preciso que o processo administrativo tenha sido corretamente instruído, com respeito às normas e princípios processuais.
Na prática, o que se observa é uma confusão recorrente por parte dos órgãos ambientais e dos players da cadeia do agronegócio, que acaba implicando em restrições à atividade do produtor rural, independente do momento da aplicação do embargo. Essa conduta acaba gerando travas indevidas à retomada da produção rural e, mesmo em autuações equivocadas e com a aplicação de embargos não definitivos. Em muitos casos, o produtor pode se ver impedido de obter um financiamento ou mesmo negociar seus grãos antes mesmo da apresentação de qualquer defesa junto ao processo administrativo.
Além disso, é preciso registrar ainda a enorme dificuldade que produtores vem encontrando para obter a suspensão dos embargos junto aos órgãos ambientais, em especial, junto ao órgão federal. Muitas vezes, as exigências e análises para o desembargo do imóvel podem durar meses, o que atrapalha todo o planejamento da safra.
No ambiente do agronegócio, em que tempo e planejamento são fatores críticos, a paralisação indevida de uma área rural por embargo ambiental equivocado pode gerar prejuízos expressivos e comprometer a operação.
Diante desse cenário, é essencial que o produtor rural esteja acompanhado de um advogado que atue no setor do agronegócio, e que compreenda com precisão as diferenças entre os tipos de embargo, a fim de adotar a melhor estratégia para cada caso.

























