Trabalho temporário: direitos, limites e vantagens dessa modalidade de contratação

A colega Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados,  é quem assina o texto da coluna desta sexta-feira (31). Ela trata sobre contratações temporárias que ganham força no fim do ano e levantam dúvidas sobre direitos e obrigações trabalhistas. Entenda, no artigo, as regras, prazos e garantias previstas em lei.

Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 11 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo.

Giovanna Tawada

Leia a íntegra do texto:

Com a chegada do final do ano, época de festas, férias escolares e aumento no consumo, cresce a procura pelas empresas e lojas por trabalhadores temporários em diversos setores, como comércio, turismo, restaurantes e indústrias. Essa modalidade de contratação é uma importante estratégia para as empresas atenderem à alta demanda, mas também gera dúvidas sobre os direitos dos empregados e as obrigações dos empregadores.

O que é o trabalho temporário?

O trabalho temporário é regulamentado pela Lei nº 6.019/1974 e ocorre quando uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. Essa contratação tem duas finalidades principais:

-Substituir temporariamente um empregado efetivo afastado (por férias, licença médica, maternidade etc.); ou

-Atender a um acréscimo excepcional de serviços, como ocorre nos períodos de maior movimento.

-Prazo do contrato e possibilidade de prorrogação

-O contrato temporário tem prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias quando persistirem as condições que justificaram a contratação.

-Se a empresa mantiver o empregado além desses prazos, o contrato pode ser convertido em contrato por prazo indeterminado, reconhecendo-se vínculo direto com a tomadora.

Direitos assegurados ao trabalhador temporário

O trabalhador temporário tem direito a diversas garantias trabalhistas, entre elas:

-Remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora;

-Férias e 13º salário proporcionais;

-Depósito do FGTS;

-Cobertura previdenciária e seguro contra acidentes de trabalho;

-Anotação da condição de temporário na CTPS.

Por outro lado, não há direito ao seguro-desemprego nem à multa de 40% do FGTS ao término do contrato. Além disso, o trabalhador temporário deve ter as mesmas condições de trabalho oferecidas aos empregados efetivos, como:

-Acesso ao refeitório e transporte fornecidos pela tomadora;

-Atendimento médico ou ambulatorial disponível no local;

-Aniformes e equipamentos de segurança;

-Treinamentos necessários para o desempenho da função.

Responsabilidade da empresa contratante

A empresa que contrata o serviço temporário responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, ou seja, caso a empresa de trabalho temporário não pague corretamente os direitos do trabalhador, a tomadora pode ser obrigada a fazê-lo.

Benefícios para o trabalhador e para a empresa

Para o empregado, o trabalho temporário é uma oportunidade de:

-Adquirir experiência profissional em diferentes empresas e áreas;

-Ampliar sua rede de contatos; e

-Muitas vezes, ser efetivado, caso se destaque no desempenho.

Já para as empresas, a principal vantagem é a flexibilidade: é possível ajustar o quadro de pessoal de acordo com a demanda, reduzir custos fixos e manter as operações durante períodos de ausência de funcionários ou picos de produção.

O trabalho temporário é uma alternativa legítima e vantajosa, desde que respeitados os limites legais e garantidos os direitos do trabalhador. Para o empregado, pode representar uma porta de entrada para o mercado de trabalho e uma oportunidade de crescimento; para o empregador, uma solução estratégica para equilibrar produtividade e custos nos períodos de maior movimentação.