Reorganizada a tabela de substituição automática e eventual de juízes criminais de Goiânia; veja a listagem

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alterou o Decreto Judiciário nº 693/2021, para reorganizar a tabela de substituição automática e eventual da comarca de Goiânia, especificamente nas varas criminais. A nova tabela consta do Decreto Judiciário nº 1.459/2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3/2022, Seção I.

Conforme o ato, a 1ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, que tem como juiz Denival Francisco da Silva, figura na substituição automática o juiz da 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e substituto eventual, o juiz da 5ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e o juiz da 7ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

– 2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Rogério Carvalho Pinheiro: substituto automático, juiz da 4ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, juiz da 8ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 10ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

– 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Alexandre Bizzotto: substituto automático, juiz da 1ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, juiz da 7ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 5ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

– 4ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Everton Pereira Santos: substituto automático, juiz da 2ª Vara Criminal, dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, juiz da 10ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 8ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

– 5ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juíza Suelenita Soares Correia: substituto automático, juiz da 11ª Vara Criminal, dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, juiz da 1ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

-7ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Luis Henrique Lins Galvão de Lima: substituto automático, não consta da tabela; e substituto eventual, juiz da 3ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 1ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

-8ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Ricardo Prata: substituto automático, juiz da 12ª Vara Criminal, dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, juiz da 2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 4ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

-10ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz André Reis Lacerda: substituto automático, não consta da tabela; e substituto eventual, juiz da 4ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 2ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

-11ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz Donizete Martins de Oliveira: substituto automático, juiz da 7ª Vara Criminal, dos crimes punidos com reclusão; substituto eventual, não consta da tabela;

-12ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão – juiz João Divino Moreira Silvério Sousa: substituto automático, juiz da 10ª Vara Criminal, dos crimes punidos com reclusão; e substituto eventual, não consta na tabela;

-1ª Vara Criminal dos crimes apenados com detenção e crimes de trânsito e crimes contra vítimas hipervulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos) Res. nº 186 – juíza Maria Antônia de Faria: substituto automático, não consta da tabela; e substituto eventual, juiz da 11ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 12ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão;

-2ª Vara Criminal dos crimes apenados com detenção e crimes de trânsito e crimes contra vítimas hipervulneráveis (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos) Res. nº 186 – juíza Maria Humbelina Zorzetti: substituto automático, não consta da tabela; e substituto eventual, juiz da 12ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão, e juiz da 11ª Vara Criminal dos crimes punidos com reclusão. Fonte: TJGO