Ao reconhecer que a moradia familiar prevalece sobre a titularidade formal, a 20ª Vara Cível de Curitiba (PR) declarou impenhorável um imóvel utilizado como residência habitual, ainda que registrado em nome de uma pessoa jurídica pertencente à família.
A decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o uso residencial do bem é suficiente para atrair a proteção da Lei nº 8.009/1990, independentemente da titularidade formal ou do valor econômico do imóvel.
A ação buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel situado em São José dos Pinhais, penhorado em processo executivo movido contra a empresa Cordeiro & Homann Ltda. – ME. Os autores sustentaram que o bem, embora registrado em nome da pessoa jurídica, serve como moradia habitual da família, composta por diferentes gerações.
Ao julgar procedente o pedido, o juízo observou que a função social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a formalidade registral. A sentença destacou que a prova documental — incluindo auto de avaliação com fé pública, notas fiscais, registros de transporte, fotos e publicações em redes sociais — comprovou de forma inequívoca o uso do imóvel como residência permanente da família.
“A propriedade formal não deve prevalecer sobre a realidade da função social do imóvel”, destacou a magistrada, citando o entendimento do STJ no REsp 1.514.567/SP, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti.
A magistrada também ressaltou que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança as novas formas de organização familiar, inclusive as ampliadas ou não tradicionais, e que o alto valor de mercado do bem (R$ 1.027.000,00) não afasta a impenhorabilidade, conforme recente precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.716.269/RJ, julgado em 24/02/2025).
Com base nesses fundamentos, a julgadora determinou o cancelamento da penhora e reconheceu o imóvel como bem de família impenhorável.
Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia.
Processo 0002898-28.2024.8.16.0194



























