Publicada lei que reduz tempo de exercício profissional para candidatura ao cargo de conselheiro seccional da OAB

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Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), a Lei 13.875/19, que altera o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil para reduzir de cinco para três anos o tempo de exercício profissional necessário para que advogados se candidatem ao cargo de conselheiro seccional da OAB.

O texto altera o parágrafo 2º do artigo 63 da lei 8.906/19 e também diminui, para três anos, o tempo de exercício profissional necessário para os candidatos aos conselhos das subseções.

Para os demais cargos, no entanto, a norma mantém o tempo mínimo de cinco anos de exercício profissional para a candidatura.

A nova lei também mantém outros requisitos para candidaturas já previstos no dispositivo do Estatuto, tais como: a comprovação de situação regular perante a OAB, a não ocupação de cargo exonerável ad nutum e a não condenação por infração disciplinar – salvo reabilitação.

Confira a íntegra da Lei 13.875/2019

LEI Nº 13.875, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 63 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro