Procuração com poderes especiais: Turma Recursal autoriza advogado a levantar alvará judicial em benefício de cliente

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Atendendo a pedido da Procuradoria de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás suspendeu liminarmente decisão do Juizado Especial de Pontalina que proibia um advogado de levantar alvará judicial com valores devidos a sua cliente.

No caso, o advogado patrocinava os interesses de uma consumidora em litígio com uma empresa telefônica. No curso da ação, as partes chegaram a um acordo e a fornecedora logo depositou judicialmente os valores devidos. Ao pedir o levantamento do montante em nome próprio, porém, o advogado foi impedido por decisão do Juizado de Pontalina que condicionou o deferimento à exibição do seu contrato de honorários advocatícios.

Diante dessa situação, a Procuradoria de Prerrogativas impetrou mandado de segurança, argumentando que a decisão era contrária ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Ele prevê a exigência apenas da apresentação de procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”.

Também, para a OAB-GO a decisão violou a prerrogativa prevista no art. 7º, II do EOAB, pois é inexigível a apresentação do contrato de honorários para a finalidade pretendida, conforme a jurisprudência recente do STJ (RMS 67.105/SP).

Agravo interno deferido

Ao analisar o caso, em um primeiro momento, o juiz Hamilton Carneiro indeferiu a liminar. Após a interposição do agravo interno, no entanto, o relator refluiu da sua decisão assentando que a parte havia outorgado “instrumento procuratório, ao procurador subscritor do instrumental, poderes específicos ‘para levantar alvará ou receber RPV’, portanto, não vejo óbices para a expedição de alvará em nome do defensor”.

Processo nº 5666111-31.2021.8.09.9001