Prêmio de loteria inferior ao anunciado gera indenização por danos morais ao ganhador

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da sentença da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido do autor para receber indenização por danos morais. O demandante, ao participar de concurso lotérico, recebeu o prêmio inferior ao que foi divulgado.

Consta nos autos que o apelante participou do Concurso da Dupla Sena e tendo acertado os números da quadra esperava receber o prêmio divulgado no valor de R$ 110.374,00. No entanto, quando compareceu a uma casa lotérica obteve o valor que não passava de R$ 39,53.

O juiz sentenciante entendeu que o erro cometido pela instituição financeira informando erroneamente que o apostador levaria o prêmio de R$ 110 mil “causou injusta expectativa no interessado e situação vexatória perante a comunidade” e afirmou que “a instituição financeira não adotou medidas eficazes para solucionar os constantes problemas operacionais, que acabam em resultar equívocos frequentes como o vivenciado pela parte autora”.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a própria CEF admitiu a ocorrência de falha técnica causadora do equívoco na divulgação do valor do prêmio a ser pago, alegando ter sido problema na máscara de impressão de resultados da Dupla Sena.

Ressaltou o magistrado que para a fixação do valor da indenização devem ser levadas em conta a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento, bem como suas repercussões e a capacidade econômica da Caixa, sendo fixado o valor de R$ 3 mil. Contudo, frisou que “nas circunstâncias, pelos próprios fundamentos apresentados pelo ilustre juiz sentenciante, justifica-se aumentar o valor da condenação para R$ 10 mil”.