Por Ilicitude de provas, juiz julga improcedente denúncia e absolve acusado de tráfico de drogas

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O juiz Donizete Martins de Oliveira, da 11ª Vara Criminal de Goiânia – Crimes Punidos com Reclusão, absolveu um acusado de tráfico de drogas por considerar as provas colhidas contra ele como ilegais e ilícitas. Isso porque, suposta busca pessoal e busca domiciliar ocorreu sem fundada suspeita. O magistrado considerou que houve violação às garantias constitucionais da intimidade, vida privada e inviolabilidade de domicílio.

Conforme esclareceu o magistrado, foi comprovado que o acusado foi abordado pela Polícia Militar apenas porque, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo. Motivo pelo qual foram realizadas buscas pessoal e veicular. Segundo disse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a busca pessoal pressupõe a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja, por exemplo, na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

No pedido, os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e Edson Vieira da Silva Júnior, em suscitram, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas na fase administrativa. Isso por decorrerem de violação às garantias constitucionais, inclusive revista pessoal, ilegalidade da busca veicular imotivada e invasão de domicílio. O que foi acolhido pelo magistrado.

Conforme ressaltou o juiz, se apurou que os policiais militares realizaram busca pessoal, veicular e incursão no imóvel do acusado sem sequer ter notícias fidedignas ou provas da prática de crime permanente. “Registre-se que o acusado estava no interior de seu veículo, no período noturno e, inicialmente, nada havia que indicasse que ele estivesse praticando o comércio ilícito de drogas”, disse.

Neste contexto, completou o magistrado, as provas orais coligidas sob o crivo do contraditório demonstram que a abordagem, busca pessoal, veicular e domiciliar estavam despidas dos requisitos constitucionais e legais. “Na medida em que a busca pessoal não pode dar-se por “suspeição” e sim por fundadas razões aparadas em um dos incisos arrolados pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal.”

Ponderou, ainda, que, mesmo sendo encontrada porções de drogas com o acusado, em via pública, à míngua de outras diligências ou indícios suficientes a demonstrar a prática de crime de tráfico de drogas no interior da residência, os policiais militares não dispunham de razões para, na sequência, motivar o ingresso na residência do acusado e posterior busca domiciliar. Ademais, eles não tinham a anuência do denunciado ou de seus familiares para tanto.