Por ilicitude de provas, juiz julga improcedente ação penal e absolve acusado de tráfico de drogas

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O juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, da 12ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, julgou improcedente ação penal e absolveu um acusado de tráfico de drogas por ilicitude de provas. O magistrado considerou que a dinâmica dos fatos apresentada por policiais militares diverge da versão dada por testemunhas. Além disso, que houve violação de domicílio sem justa causa e fundada suspeita.

No caso, segundo denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO), o acusado transitava na rua quando os policiais militares o avistaram em situação suspeita. Descreve que, na ocasião, ele estava com duas sacolas nas mãos e que, quando avistou os policiais, as descartou e se evadiu do local. Os policiais teriam percebido que havia porções de maconha (quase 26 quilos) nas sacolas e iniciaram perseguição, sendo logo o denunciado encontrado dentro de sua residência, onde teriam encontrado mais porções da droga.

Contudo, os advogados Allan Hahnemann Ferreira, Rodolfo da Silva Moraes, Diogo Jorge M. Marques e Nathália Lemes T. Bernardino, que representam o acusado, alegaram na defesa que os fatos não ocorreram conforme descrito na denúncia. Apontaram, ainda, divergências nos relatos dos policiais.

Segundo os advogados, o acusado não estava na rua naquela ocasião. Apontaram nulidade/ilegalidade da prisão em flagrante. Isso porque, conforme relataram na defesa, os policiais militares invadiram diversos domicílios a pretexto de encontrar o dono das supostas drogas.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que as incongruências entre o depoimento prestado pelos agentes policiais em delegacia e em juízo, alegadas pela defesa, apontam para problemas inegáveis da narrativa apresentada. De outro lado, salientou que as testemunhas de defesa descrevem uma situação muito distinta, segundo a qual os policiais agiram de forma truculenta e com o apoio de equipes descaracterizadas que não foram descritas no Inquérito Policial.

Disse que o fato de que todas apresentem um depoimento coeso é elemento de prova sério que deve ser levado em consideração para fins de julgamento. O magistrado concluiu que o depoimento das testemunhas de defesa ouvidas em juízo apontam de modo claro para uma colheita ilícita de provas. Apontou violação de domicílio sem justa causa e fundada suspeita.

“À luz dos precedentes listados acima, noto que a dinâmica dos acontecimentos não está de acordo com o que requer a Lei. A partir do momento em que o flagrante não foi caracterizado da maneira devida, então a colheita das provas foi ilícita, o que impede o prosseguimento da ação e mesmo a condenação do acusado nas penas pretendidas”, completou.

Processo: 5691513-95.2021.8.09.0051