Em razão do excesso de prazo, a juíza substituta Yasmmin Cavalari, da Vara Criminal de Aragarças, em Goiás, relaxou a prisão preventiva de dois acusados de homicídio. No caso, os réus estão presos há quase seis meses sem que o feito tenha alcançado sequer a fase de instrução processual. A magistrada determinou a aplicação de medidas cautelares a fim de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Segundo a magistrada, a situação configura evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois transcorrido em muito o prazo de 90 dias estabelecido no art. 412 do CPP. Disse, ainda, que não se pode admitir a manutenção dos réus em cárcere por prazo superior ao razoável, sob pena de se converter a custódia preventiva em verdadeiro cumprimento antecipado de pena, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência.
Consta dos autos que os mandados de prisão preventiva foram expedidos em julho de 2024 e cumpridos no mês de novembro do mesmo ano. Em audiência de instrução e julgamento, verificou-se a ausência das testemunhas da acusação que não foram intimadas, gerando a impossibilidade da audiência em virtude de falha da escrivania.
Na oportunidade, a defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Os réus são representados na ação pelos advogados Danilo Vasconcelos, do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, e Danilo Oliveira.
Em sua decisão, a juíza destacou que, na referida audiência, a defesa dos réus insistiu veementemente na realização do ato, mesmo diante da constatação da ausência das testemunhas de acusação não intimadas. “O que evidencia claramente a vontade da defesa em contribuir para o célere andamento do processo”, disse.
Manutenção indefinida da custódia
O Ministério Público que os requisitos do art. 312 do CPP foram devidamente analisados quando da decretação da prisão preventiva. Reconheceu que o prazo global de 178 dias para o encerramento da instrução da primeira fase do processo foi ultrapassado, mas argumentou que não se trata de prazo peremptório.
Contudo, em sua decisão, a magistrada observou que a existência dos requisitos, por si só, não autoriza a manutenção indefinida da custódia cautelar quando se verifica o transcurso de lapso temporal incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ponderou que, ainda que não seja peremptório, o parâmetro temporal estabelecido constitui importante referencial para a aferição da razoabilidade da duração da prisão preventiva.
Medida excepcional
A magistrada ressaltou que a prisão preventiva é medida excepcional que, mesmo quando presentes seus requisitos autorizadores, deve respeitar balizas temporais razoáveis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido.
Salientou, por fim, que o excesso de prazo não pode ser justificado pelo acúmulo de serviço do Poder Judiciário ou pela deficiência da estrutura do sistema judiciário. Isso porque tais circunstâncias não podem ser imputadas aos réus, que não podem sofrer as consequências de eventuais falhas na prestação jurisdicional.
Leia aqui a decisão.
5302613-24.2024.8.09.0014