Por atipicidade da conduta, ministro do STJ absolve acusado de tráfico de drogas em Goiás

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Por atipicidade da conduta, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um acusado de tráfico condenado em Goiás. No caso, o réu, que se encontrava preso na unidade prisional de Anápolis, foi acusado de supostamente ter solicitado drogas a uma terceira pessoa. Contudo, o entorpecente não chegou a ele, pois foi interceptado em revista por agentes penitenciários.

O magistrado ressaltou que, na linha da orientação do STJ, nas hipóteses como a do caso em questão, mesmo que se considere demonstrada a conduta do solicitante, esta não é considerada típica para perfazer o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Mas apenas ato preparatório do tráfico de drogas e, por conseguinte, impunível.

Em primeiro grau, o acusado já havia sido absolvido, porém, ao analisar recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença para condená-lo a mais de 8 anos de reclusão.

No recurso ao STJ, a advogada Camila Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, relatou que a interceptação da droga ocorreu durante a pandemia, quando apenas um preso por cela recebia os alimentos e itens pessoais de higiene e limpeza entregues por familiares. No caso, o acusado em questão era o responsável por receber e distribuir os produtos. Assim, todas as sacolas tinham o seu nome, inclusive as que foram levadas por seu pai.

A advogada esclareceu que não comprovou que o acusado adquiriu o entorpecente e que não há como se afirmar a certeza de que ele houvera empreendido negociação a esse respeito. Nem acerca da origem dos recursos utilizados e quem os teria dispendido

Ponderou, ainda, que a interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”, que viria, em tese, a ser por esse praticada.

Não praticou a conduta

Nesse contexto, disse que o acusado não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. Isso porque a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório.

“E, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo adquirir, seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. Em momento algum a suposta droga esteve na posse do paciente, sendo interceptada pelos agentes prisionais, com isso não houve a consumação do crime, uma vez que houve a ruptura do inter criminis, portanto impunível”, completou a advogada.

Leia aqui a decisão.

HABEAS CORPUS Nº 914897 – GO (2024/0180928-9)