Candidato eliminado por supostamente não estar trajado adequadamente em provas poderá permanecer em concurso

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Um candidato eliminado do concurso para Delegado de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo – edital nº 1/2023 – por supostamente não usar terno e gravata durante as provas poderá permanecer no certame. A determinação é do desembargador Maurício Fiorito, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O magistrado concedeu liminar que afasta o ato de exclusão.

O candidato é representado na ação pelos advogados Wemerson Silveira, Maria Laura Álvares de Oliveira e Rogério Carvalho de Castro, do escritório Álvares, Castro e Silveira Advocacia Especializada. O pedido havia sido indeferido em primeiro grau.

Os advogados relataram no recurso que, inicialmente, o candidato havia sido eliminado por uma questão. Contudo, a banca examinadora anulou quatro questões, situação que o fez alcançar o mínimo necessário para correção da prova discursiva. No entanto, a eliminação foi mantida sob a justificativa de não cumprimento ao edital no que se refere ao uso de terno e gravata durante a avaliação.

Acesso ao local de prova

O edital do concurso previa que, se o candidato não estivesse trajado adequadamente, não teria acesso ao local de prova. Neste sentido, os advogados disseram que o fato de o autor ter realizado as provas objetiva e discursiva comprova que ele usava terno e gravata. Caso contrário, não teria sido permitida a ele a participação. Além disso, foto anexada aos autos demonstra como ele estava vestido.

Disseram que, além de ter permitido que o candidato participasse das provas objetiva e discursiva, a banca não apresentou qualquer prova de que ele não estava trajado adequadamente. “Assim, configura-se a ilegalidade da decisão tomada pela banca examinadora do certame em análise, diante da ausência de motivação do ato administrativo”, ressaltaram os advogados.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que restou incontroverso que o agravante acessou o local, concluiu a sua prova e, por ocasião da divulgação do resultado, foi cientificado do indeferimento da prova preambular ou da sua exclusão em virtude do traje por “não cumprimento do item 12.13 do Edital”.

O desembargador observou que, ao que parece, não houve motivação na desclassificação do agravante do certame por “não cumprimento do item 12.13 do Edital”. Sem especificação de quais seriam os trajes adequados, o que fere o princípio da ampla defesa e contraditório, impossibilitando o exercício do recurso.

Leia aqui a decisão.

2114071-44.2024.8.26.0000