Aprovado na semana passada, em segunda e última votação, projeto de lei da vereadora Tatiana Lemos (PCdoB) que proíbe a cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte desses serviços, por falta de pagamento.O único voto contrário foi do vereador Milton Mercêz (PRP) alegando inconstitucionalidade da matéria. “A Câmara está invadindo a competência, ao legislar sobre empresa privada”, justificou. O presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, Andrey Azeredo (MDB) lembrou que a prestação desses serviços é feita mediante concessão do município e que este pode regulamentar a matéria.
O projeto determina que no caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 horas. Esta proibição não se aplica ao serviço de religação de emergência que pode ser solicitado pelo consumidor.
“Quando há atrasos, a empresa já cobra multas e juros, portanto, esse serviço já está embutido no valor e a população não pode ser penalizada duas vezes,” destaca a parlamentar. “O projeto visa corrigir uma situação que entendemos ser injusta, visto que é direito do consumidor o acesso aos serviços básicos de água e energia.”
De acordo com a propositura, as concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
“Obrigar o pagamento de uma taxa ilegal resulta em mais prejuízo econômico aos cidadãos de baixa renda, já que na maioria das vezes, os consumidores que estão pagando este tipo de cobrança geralmente são os mais necessitados, que tiveram os serviços de água e energia suspensos por inadimplência,” explica Tatiana.
A matéria prevê ainda que em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 (hum mil) UVFG- Unidade de Valor Fiscal de Goiânia, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11 de setembro de 1990.