Plano de saúde terá de limitar em 30% percentual de aumento por mudança de faixa etária

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O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou a nulidade de cláusula contratual que prevê aumento abusivo de plano de saúde após mudança de faixa etária de uma consumidora. Assim, determinou que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico aplique o percentual de 30% de reajuste. Além disso, o magistrado condenou a empresa a restituir o valor pago a maior pela usuária.

Segundo esclareceram os advogados Jan Pedro Pereira dos Santos Almeida e Rodrigo Fleury Cardim, quando a consumidora completou 59 anos, o plano de saúde foi reajustado em 110%. Assim, a mensalidade passou de R$ 831,68 para R$ 1.839,24. Apontaram abusividade na cláusula que prevê o aumento naquele patamar.

A Unimed alegou que, sobre os valores das mensalidades, também há incidência de reajuste anual, a cada aniversário do contrato, pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Além disso, que o plano contratado pela Autora prevê coparticipação de 50% por diária, sem limite máximo. E que os reajustes por mudança de faixa etária são estabelecidos pela RN nº 563/2003, sendo aplicado no percentual fixado no contrato, no mês seguinte ao seu aniversário.

Proporcionalidade e razoabilidade

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em que pese a força de obrigação gerada nos contratos, traduzida no princípio da pacta sunt servanda, as cláusulas estabelecidas nos negócios jurídicos devem respeitar princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ser compatíveis com a equidade e boa-fé (CDC, art. 51). Nesse viés, ressaltou que o simples argumento de que a recorrida assinou o contrato não é suficiente para justificar um reajuste iníquo, abusivo, exagerado e desmedido.

O juiz ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, no aumento do valor dos planos de saúde em razão da idade do beneficiário, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS. A norma prevê 10 faixas etárias, a última aos 59 anos, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. E a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.

Patamar razoável

Assim, disse o juiz, necessário que o referido aumento esteja em um patamar razoável, não sendo permitidos, pois, aumentos excessivamente elevados, que poderão impossibilitar a permanência do beneficiário no plano. Contudo, no caso em questão, a beneficiária pagava, em média, uma mensalidade de R$ 831,68 e, após a mudança de faixa etária, passou a pagar o montante de R$ 1.587,83. Ou seja, 90,92% superior ao valor da última faixa etária, efetivamente paga por ela.

“Nesse contexto, um reajuste nesse patamar é, sem dúvidas, exagerado e abusivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Procede, pois, o pedido para declarar a nulidade da cláusula, que permitiu o reajuste da mensalidade da beneficiária em percentual superior a 90% e, por consequência, limito o percentual de aumento a 30%”, completou.

Leia aqui a sentença.

5558788-74.2023.8.09.0051